Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCARREGAMENTO INJUSTIFICADO DA TORNOZELEIRA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE (ART. 50, VI, DA LEP). REGRESSÃO DE REGIME. ART. 118, I, DA LEP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de regressão de regime prisional, mesmo diante do descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico, consistente no descarregamento injustificado da bateria da tornozeleira eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o descarregamento injustificado do equipamento de monitoramento eletrônico configura falta grave, apta a ensejar a regressão do regime semiaberto para regime mais gravoso, nos termos dos arts. 50, VI, e 118, I, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 50, VI, da LEP expressamente prevê como falta grave ¿a inobservância, pelo condenado, dos deveres previstos na lei ou regulamento¿. Nesse contexto, o descarregamento voluntário ou injustificado da tornozeleira eletrônica caracteriza descumprimento direto das condições impostas pelo monitoramento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, embora saídas ocasionais da área de inclusão possam ensejar mera advertência, o rompimento ou descarregamento da tornozeleira eletrônica equivalem à fuga, constituindo falta grave. 5. Constatada a falta grave, autoriza-se a regressão do regime, nos termos do art. 118, I, da LEP, não sendo razoável manter o apenado em regime mais brando quando demonstrado o descumprimento deliberado das condições impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O descarregamento injustificado da tornozeleira eletrônica ou sua destruição configura falta grave, equivalente à fuga, nos termos do art. 50, VI, da LEP, autorizando a regressão do regime prisional com fundamento no art. 118, I, da LEP.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.