Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTERMEDIADORA. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA E MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO §3º DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. BAIXA DO GRAVAME. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSSÍVEL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA.1. A intermediadora bancária atua na cadeia de fornecedores, portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º.2. A responsabilidade pelos prejuízos ao consumidor decorre de responsabilidade objetiva, podendo ser afastada nos termos do disposto no artigo 14, § 3º do CDC.3. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a Apelada logrou comprovar que atuou com diligência na intermediação do financiamento, uma vez que entrou em contato com o Autor, que por sua vez, autorizou o financiamento e depósito na conta de terceiro.4. A responsabilidade civil por danos morais exige demonstração de conduta ilícita apta a atingir os direitos da personalidade do Autor, o que não se verifica na hipótese em que o prejuízo decorre de ato consentido pelo próprio demandante. 5. A responsabilidade para exclusão de gravame, proveniente de financiamento é exclusiva da Instituição Bancária, não cabendo aos Apelados tal obrigação.6. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, mantido a suspensão da exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5640979-47.2023.8.09.0094COMARCA DE JATAÍ APELANTE: LAURO MOREIRA DA SILVAAPELADOS: REMA VEÍCULOS LTDA. E LÚDIO SILVA DOS SANTOS CASANGA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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