Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO PARA USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que conheceu de habeas corpus e concedeu a ordem para declarar a nulidade da audiência de custódia e relaxar a prisão do paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas. A parte embargante alega omissão quanto à superveniência de nova decisão judicial e à fundamentação do uso de algemas na audiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissões passíveis de correção pelos embargos de declaração, notadamente: (i) saber se a superveniência de nova decisão decretando a prisão preventiva implicaria a perda de objeto do habeas corpus; (ii) saber se houve omissão quanto à existência de fundamentos para o uso de algemas durante a audiência de custódia; (iii) saber se a ausência de impugnação imediata pela defesa geraria preclusão ou afastaria o reconhecimento da nulidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A superveniência de nova decisão que decreta a prisão não convalida a nulidade anterior ocorrida na audiência de custódia, tampouco retira o interesse processual da impetração, pois o vício antecedente permanece apto a ser controlado judicialmente. 4. A decisão embargada abordou expressamente a ausência de fundamentação escrita e contemporânea que justificasse o uso de algemas na audiência de custódia, em descompasso com a Súmula Vinculante nº 11 do STF. 5. As alegações do Ministério Público quanto à aceitação tácita da Defensoria Pública ou a existência de elementos não registrados na ata da audiência não se prestam a suprir a exigência de fundamentação judicial formal. 6. A jurisprudência consolidada não admite a preclusão quanto ao reconhecimento de nulidade por violação a direitos fundamentais, tampouco exige demonstração de prejuízo concreto quando constatado vício substancial no ato processual. 7. O acórdão impugnado examinou de forma coerente e clara todos os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissões que justifiquem a oposição dos aclaratórios. 8. Os embargos configuram mera tentativa de rediscutir o mérito do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:1. A superveniência de nova decisão que mantém a prisão preventiva não convalida a nulidade anterior ocorrida na audiência de custódia. 2. A ausência de fundamentação escrita, individualizada e contemporânea para o uso de algemas na audiência de custódia configura nulidade, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do STF. 3. A nulidade por violação a direitos fundamentais não está sujeita à preclusão, tampouco exige demonstração de prejuízo concreto. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, III, XLIX e XIV, 93, IX; CPP, arts. 563, 566, 572, III, 654, § 1º, “a”, 659.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 11; STF, ARE 1.539.561/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 26.05.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSNúmero : 5322019-39.2025.8.09.0000Comarca : FormosaEmbargante : Ministério PúblicoEmbargado : Dinapollys Cesar de Oliveira SabinoRelator : Des. Adegmar José FerreiraRELATÓRIO E
acordam os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
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