Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA CIVIL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COMISSÃO AVALIADORA. LEGITIMIDADE. ESTABILIDADE NÃO AUTOMÁTICA. ATO DECLARATÓRIO COM EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em mandado de segurança, denegou pedido de reintegração ao cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina, sob alegação de nulidade de ato exoneratório por ausência de motivação, violação ao contraditório, irregularidade da comissão avaliadora e aquisição de estabilidade pelo decurso do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ato de exoneração apresenta motivação idônea e respeita o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se a composição da comissão avaliadora por servidores não estáveis invalida o procedimento; (iii) determinar se houve aquisição automática de estabilidade pelo decurso do prazo; (iv) verificar se ocorreu inversão do ônus da prova ou desvio de finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato administrativo apresenta motivação suficiente, com base em critérios objetivos previamente definidos e registros funcionais que evidenciam faltas, atrasos e desempenho insatisfatório. A exoneração em estágio probatório dispensa processo administrativo disciplinar, desde que haja avaliação especial motivada, conforme entendimento consolidado do STJ. A Administração assegura contraditório e ampla defesa ao servidor, que toma ciência do procedimento e apresenta manifestação no curso da avaliação. A comissão avaliadora possui legitimidade, pois não existe exigência legal de estabilidade de seus membros, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo regularmente instituído. O Poder Judiciário limita sua atuação ao controle de legalidade, sem incursão no mérito administrativo, ausente prova de ilegalidade ou desvio de finalidade. A estabilidade no serviço público exige aprovação em avaliação especial de desempenho, não decorrendo automaticamente do decurso do prazo trienal, conforme art. 41, § 4º, da Constituição Federal. O ato de exoneração possui natureza declaratória e admite formalização posterior, desde que a avaliação ocorra dentro do período probatório, conforme jurisprudência do STF. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não atendida pelo impetrante, que não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exoneração de servidor em estágio probatório por insuficiência de desempenho exige motivação baseada em avaliação objetiva, mas não demanda processo administrativo disciplinar. 2. A participação de servidores não estáveis em comissão avaliadora não invalida o procedimento na ausência de vedação legal ou prova de parcialidade. 3. A estabilidade no serviço público não se adquire automaticamente pelo decurso do prazo, pois depende de aprovação em avaliação especial de desempenho. 4. O ato de exoneração em estágio probatório possui natureza declaratória e admite efeitos retroativos quando precedido de avaliação tempestiva. 5. No mandado de segurança, compete ao impetrante comprovar, por prova pré-constituída, o direito líquido e certo alegado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 41, §§ 1º, I, e 4º; CPC, art. 1.009 e art. 98, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Municipal nº 2.138/1991, art. 27, § 6º; Decreto Municipal nº 18.657/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 21; STF, RE 805491 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 23.02.2016; TJSP, RI nº 1006617-25.2025.8.26.0602, Rel. Celso Maziteli Neto, j. 31.03.2026.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.