Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais); Valor das parcelas: não encontrei; Quantidade de parcelas: não encontrei; Parcelas pagas: não encontrei. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pelo segundo apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que mantenho em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação fixado em sentença. 5. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Juarez Lopes Ferreira e Banco Bradesco, em 05/12/2023 e 20/12/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença, proferida em 09/10/2023 (ID 37699155), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, Dr. José Francisco de Souza Fernandes, que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 21/07/2023 por Juarez Lopes Ferreira em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como nos artigos 355, 373, inciso II, 374, todos do CPC, e Decisão do IRDR nº 53983/2016, JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito, para acolher os pedidos constantes na inicial, e declarar nulo e inexigível o contrato de empréstimo consignado de número 20229001816000071000, junto ao Banco requerido, bem como condeno o banco réu a realizar a devolução dos valores cobrados com base no contrato supracitado à requerente, devendo a devolução ser realizada em dobro, com a devida atualização a ser realizada em futura liquidação, corrigidos monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, desde a data de cada desconto efetuado e acrescidos de juros de 1% (um por cento), ao mês, desde a citação (03/8/2023). Por último, condeno o Banco requerido a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescidos de juros de 1% (um por cento ao mês) a partir deste julgamento. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa (…)". Em suas razões recursais contidas no ID 37699158, aduz o primeiro apelante (Juarez Lopes Ferreira), em síntese, que "a sentença proferida em primeira instância condenou a parte recorrida a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que não reflete adequadamente a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau de culpa do responsável e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade”. Com esses argumentos, requer “seja provido o recurso, resultando na reforma da respeitável sentença. Propõe-se a majoração da indenização por danos morais (sugestão de R$ 10.000,00) e a majoração de honorários de sucumbência em 20%, ou, alternativamente, que seja arbitrado um valor por Vossa Excelência, como forma de restabelecer a justiça”. Já a segunda apelante (Banco Bradesco S/A), em suas razões de recurso que repousam no ID 37699159, aduz que “É IMPRESCINDÍVEL FRISAR QUE O CONTRATO RESTA PERFEITAMENTE FORMALIZADO, COM AS DEVIDAS QUALIFICAÇÕES DO CLIENTE, NÃO APRESENTANDO QUALQUER RESQUÍCIO DE FRAUDE”. Aduz, mais, que “o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte recorrida e, se alguém fez o uso indevido deles, certamente foi por negligência da própria Autora, pois não teve a diligência necessária para proteger tais dados”. Alega, também, que “no que concerne ao absurdo pleito de condenação desta instituição bancária ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, é forçoso reconhecer que a inicial baseia-se em meras alegações sem nenhuma prova; em abstracionismo, sem respaldo ou fundamento no ordenamento jurídico pátrio”. Argumenta, ainda, que “em remota hipótese, caso este douto Juízo acolha os pedidos autorais, resta evidente que o valor fixado a título de indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa”. Com esses argumentos, requer “seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Caso assim entendam V. Exas., pela ocorrência de danos materiais, requer a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples (...)". As partes apeladas apresentaram as contrarrazões contidas nos IDs 25705462 e 37699165 e 37699166 defendendo, em síntese, a manutenção da sentença na parte em que lhes sejam favoráveis. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID 38767507). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí por que os conheço, considerando que o primeiro apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado, modalidade cartão de crédito, alusivo ao contrato nº 20229001816000071000, no valor de R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais), cujas parcelas vêm sendo deduzidas dos proventos percebidos pelo primeiro recorrente. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que o segundo apelante, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidos os descontos. O contrato colacionado no ID 37699147 pela instituição financeira não contém assinatura, seja da parte autora, apontada como contratante, seja de testemunhas que poderiam atestar a formalização da avença. Assim, a ausência de tais assinaturas compromete a autenticidade do documento, retirando-lhe a eficácia como meio de prova válido, já que não há qualquer elemento que demonstre a anuência da parte autora às condições nele descritas. Sen
O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.