Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS APELATÓRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO - UTI (PRIORIDADE 1). DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO A FIXAÇÃO DO QUANTUM A TÍTULO DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. 1. CASO EM EXAME As partes não divergem sobre a condenação da verba honorária sucumbencial, diante da procedência do pedido. Discordando, apenas, em relação ao fundamento legal e o quantum. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil preconiza que, nas causas de valor inestimável, tal como no caso, em que o bem jurídico tutelado é o direito à saúde e à vida, o arbitramento dos honorários advocatícios deve se dar por apreciação equitativa. 3. RAZÕES DE DECIDIR Considerada a ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e a jurisprudência do STJ, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, pois razoável, sem ser excessivo a parte promovida, ao passo que remunera o procurador de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 4. TESE E DISPOSITIVO Recursos Apelatórios conhecidos, para: negar provimento ao proposto pela Defensoria Pública Estadual e dar provimento ao intentado pelo Município de Fortaleza. Sentença reformada em parte.
à unanimidade, em conhecer dos Recursos Apelatórios, para negar provimento ao proposto pela Defensoria Pública e dar provimento ao intentado pelo Município de Fortaleza
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.