Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ERRO DE DIVISA. POSSE MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI. CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA. MERA TOLERÂNCIA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos Espólios de Munier Bacha e Maria de Lourdes Lopes Bacha contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária ajuizada por Bruno Mangiapelo e Maria Regina Miranda dos Santos Mangiapelo, reconhecendo o domínio sobre faixa de 43,388 m² correspondente a porções dos lotes nºs 06, 07 e 08, em razão do exercício de posse contínua, pública, pacífica e com ânimo de dono desde aproximadamente 1993. Os apelantes sustentam a inexistência dos requisitos da usucapião, alegando posse precária decorrente de mera permissão e tolerância dos antigos proprietários, ausência de animus domini e oposição administrativa apta a descaracterizar a posse pacífica. Há três questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pelos autores sobre a área litigiosa possui natureza precária decorrente de mera tolerância dos proprietários registrais; (ii) estabelecer se houve posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo prazo legalmente exigido para a usucapião extraordinária; e (iii) determinar se a oposição administrativa apresentada perante a Administração Municipal é suficiente para impedir a consumação da prescrição aquisitiva. A posse teve início em 1993, sob a vigência do Código Civil de 1916, aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, uma vez que já havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário previsto no art. 550 do Código revogado. A prova testemunhal e documental demonstra que o muro divisório foi construído sobre cerca preexistente, consolidando fisicamente a incorporação da área ao imóvel dos autores desde o início da posse. A alegação de mera permissão ou tolerância não encontra respaldo probatório, inexistindo comprovação de autorização verbal, ajuste, notificação ou qualquer manifestação inequívoca de precariedade possessória ao longo de mais de vinte anos. A incorporação definitiva da área litigiosa mediante construção de muro de alvenaria e utilização contínua da faixa de terra revela exercício de posse qualificada incompatível com mera tolerância transitória. A oposição administrativa perante a Administração Municipal somente ocorreu quando os autores buscaram regularização da área, após décadas de posse ininterrupta, circunstância insuficiente para descaracterizar a posse mansa e pacífica. A resistência apta a impedir a fluência da prescrição aquisitiva exige oposição efetiva, contemporânea e concreta ao exercício possessório, inexistente no caso concreto. A ciência dos autores acerca da divergência registrária ou da existência de "resto de fazenda" não afasta o animus domini, pois a usucapião extraordinária prescinde de boa-fé e exige apenas posse qualificada com aparência de domínio. A integração física da área ao imóvel principal, mediante construção permanente e exercício de poderes inerentes à propriedade por longo período, evidencia o exercício da posse em nome próprio. Eventual irregularidade urbanística ou registrária decorrente da construção do muro não interfere na caracterização da posse ad usucapionem, por se tratar de questão distinta dos requisitos possessórios previstos na legislação civil. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal, sendo inaplicável a alegação de mera tolerância quando ausente prova concreta da precariedade possessória. 2. A construção de muro divisório e a incorporação definitiva da área ao imóvel principal evidenciam posse qualificada incompatível com mera permissão transitória. 3. A oposição administrativa tardia, apresentada apenas após décadas de exercício possessório, não impede a consumação da prescrição aquisitiva. 4. A ciência acerca de divergência registrária não afasta o animus domini na usucapião extraordinária. 5. A ausência de oposição judicial ou extrajudicial efetiva durante o prazo legal consolida a posse ad usucapionem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII, e 183. CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. CC, arts. 1.208, 1.238 e 2.028. CC/1916, art. 550. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0804013-77.2016.8.12.0021, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, j. 27.03.2024, p. 02.04.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0809168-84.2017.8.12.0002, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 13.11.2025, p. 17.11.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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