Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DE TED. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA João Gomes da Rocha, no dia 22/02/2024, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença, proferida em 26/01/2024 (Id 37113774), pelo Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, Dr. José Pereira Lima Filho, que, nos autos da Ação Declaratória C/C Indenização por Danos Morais , ajuizada em 28/10/2021, em desfavor do Banco Pan S.A, assim decidiu: "De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões contidas no Id. 37113778, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) realizando-se uma análise do contrato fornecido pelo banco réu, fica explícito a divergência entre o número do contrato anexo pelo banco réu e pelo que foi questionado na inicial pela parte autora, sendo explicito inclusive a ausência De qualquer temo de transferência válido para comprovar suas transferências. Desse modo, demonstrando a falta de cautela e zelo do banco réu, ao fornecer prova com ausência de informações inestimáveis para comprovar de fato suas alegações. Portando se faz necessária a reforma da sentença em questão, que foi fundada em provas insuficientes.” e que, “o contrato fornecido pelo banco réu deve ser considerado inválido, e por conseguinte, por não juntar aos autos, provas válidas para justificar os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, deve ocorrer o deferimento da repetição em dobro dos valores retirados indevidamente, juntamente com a indenização por danos morais desde o efetivo desembolso, conforme súmula 54 do STJ, por final, ressalta a implementação desses valores a juros e correção monetária.” Com esses argumentos, requer “(…)A CONCESSÃO dos benefícios da justiça gratuita também no 2º grau de jurisdição, tendo em vista que a parte apelante é pobre na forma da Lei; b. A INTIMAÇÃO da parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo legal; c. No mérito, que seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença de 1º grau, de modo a determinar que banco proceda com o cancelamento da cobrança do empréstimo consignado não contratada, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados a juros e correção desde o efetivo desembolso do dano material, conforme Súmula 54 do STJ, sem prejuízo da condenação em danos morais, que ocorra os pagamentos deles em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ; d. A CONDENAÇÃO da parte apelada em custas e honorários sucumbências.Ademais, requer ainda que, todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado GEORGE HIDASI FILHO, inscrito na OAB/GO 39.612, sob pena de nulidade, nos moldes do § 5º, do art. 272 do CPC.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 37113782, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 38362340). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC nº 0229014607792, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a ser pago em parcelas fixas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) deduzidas do benefício percebido pela parte apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.37113756, que dizem respeito ao “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan”, assinado pela parte apelante e seus documentos pessoais, e, além disso, consta no Id. 37113768, consta comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na conta-corrente nº 0000109703, da Ag. 02746, do Banco do Brasil S.A., que fica localizada na cidade de Tutoia/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve a regular contratação pela parte apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade "Cartão de Crédito Consignado", não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O presente feito está abrangido pela quarta tese jurídica fixada no IRDR nº 53.983/2016, que restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". II - Há possibilidade de prosseguimento
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.