Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE MEIO QUE IMPEDIU/DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISO I e IV, DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 625, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). INOCORRÊNCIA. VEREDITO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS EVIDÊNCIAS COLHIDAS NO PROCESSO DE ORIGEM. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1) É possível a revisão criminal de sentenças penais condenatórias alcançadas pelo trânsito em julgado quando restarem configuradas as hipóteses de que trata o art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ii) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e iii) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2) O pedido revisional baseado na alegação de julgamento contrário à evidência dos autos demanda a demonstração de que o julgado não se ampara não provas que foram produzidas no curso processual, consistindo em evidente erro judicial que pode ser corrigido mediante ajuizamento de revisão criminal. 3) Deve ser destacado que a revisão criminal não possui natureza recursal a viabilizar a reapreciação das razões de decidir do juízo condenatório, com a amplitude característica de um recurso de apelação. Ou seja, é uma via processual excepcional que só tem justificada sua procedência quando, dentre outras hipóteses, configurado expresso erro judicial na aplicação da pena, ou com evidente contrariedade às provas que foram produzidas, não configurado erro judicial, via de regra, a interpretação do juiz a respeito matéria com base nas provas que foram produzidas. 4) O julgamento proferido, e que foi questionado pelo requerente, não pode ser considerado contrário à evidência dos autos quando o juízo condenatório (Tribunal do Júri) levou em consideração todas as evidências probatórias colhidas na fase investigatória e em juízo, de modo que, restando evidenciado que a sentença questionada está em consonância com esse conjunto probatório, não há de se falar no enquadramento do caso concreto à hipótese prevista no inciso I da art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido revisional. 5) No que diz respeito à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, somente se admitindo o exame quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de elementos que autorizem a revisão da pena, o que não é a hipótese dos autos. 6) A pena aplicada em desfavor do requerente revela-se irretocável, pois foram obedecidos todos os parâmetros legais e devidamente fundamentada. 7) Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL CONHECEU E JULGOU IMPROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Votaram os Senhores Desembargadores SAMUEL BATISTA DE SOUZA (RELATOR), ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO (REVISOR), SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA e JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
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