Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma julgadora que não conheceu de agravo regimental defensivo, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Alegação de omissões quanto a: (i) suposto rigor formal na exigência de impugnação autônoma de fundamentos interdependentes; e (ii) necessidade de manifestação expressa sobre a compatibilidade da exigência com os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, notadamente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Inexistência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP. 5. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses deduzidas quando os fundamentos apresentados bastam para resolver a controvérsia e apreciar os pedidos principais. 6. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado nem à abertura de debate constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito nem para suscitar matéria constitucional perante o STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17.11.2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 935.338/SP, Quinta Turma, DJe 29.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma, DJe 02.12.2019
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.