Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
RECURSO INOMINADO. PROFESSOR ESTATUTÁRIO. HORAS EXTRAS. RECREIO ESCOLAR. ADPF 1058/STF. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º DA CLT. CRIAÇÃO DE NOVO DIREITO SUBJETIVO DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA. MERA ALTERAÇÃO DA PRESUNÇÃO ABSOLUTA PARA A RELATIVA. EXCLUSÃO DO PERÍODO DA JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE PROVA DO EMPREGADOR. REGRA CELETISTA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS. EXEGESE DOS ARTS.7º E 39, §3º, DA CF. PRECEDENTES DO STF. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.37, CAPUT, DA CF. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. AUMENTO REMUNERATÓRIO COM BASE NA ISONOMIA. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. ANÁLISE DO ART.27, §§3º e 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. PREVISÃO LEGAL DE SEIS HORAS DE CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. CONSTITUCIONALIDADE DO REGRAMENTO. TEMA 958 DO STF. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ESCOLARES. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR DISPONIBILIDADE À UNIDADE ESCOLAR DURANTE O INTERVALO RECREATIVO. CONSIDERAÇÃO COMO INSTITUTO AUTÔNOMO FORA DA ATIVIDADE EXTRACLASSE. EFEITO DE AUMENTO REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR. EXIGÊNCIA DE LEI. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator
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2ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Reynaldo Odilo Martins Soares
Composição: Reynaldo Odilo Martins Soares (presidente); Fábio Antônio Correia Filgueira (titular); José Conrado Filho (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.