Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração na apelação cível contra acórdão que manteve a sentença que acolheu a tese de ilegitimidade passiva apresentada em exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a ilegitimidade passiva da empresa executada, bem como a impossibilidade da parte autora deduzir unilateralmente que ocorreu sucessão empresarial e intentar ação de execução contra a suposta empresa sucessória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação acostada aos autos comprova que a empresa apontada na petição inicial como devedora é estranha à lide, pois não foi a empresa celebrante do contrato objeto do título e da ação. 4. Não compete ao autor da ação, ora recorrente, ajuizar a demanda contra a nova constituição empresarial, deduzindo unilateralmente que ocorreu sucessão empresarial. 5. A sucessão empresarial deve ser comprovada nos autos e devidamente acolhida pelo magistrado condutor do feito, e não imposta via petição inicial pela parte credora. 6. A exceção de pré-executividade foi acolhida em razão do não preenchimento dos requisitos necessários para a execução, conforme o art. 485, VI, do CPC. 7. Ausente omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. “1. A demonstração da inexistência dos requisitos para a execução enseja o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a extinção do processo sem resolução de mérito.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, VI. CPC, art. 1.022, I, II e III. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5089278-44.2024.8.09.0038, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5628727-49.2022.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2023, DJe de 02/02/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5316225-48.2024.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE : SEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/AEMBARGADA : ARARA BEACH SHOES LTDA-MERELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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