Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de descontos realizados em benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastando a condenação por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, ensejam a condenação da associação demandada ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A associação demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação dos serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC, limitando-se à juntada de atos constitutivos, o que torna indevidos os descontos realizados. 4. Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O dano moral resta caracterizado, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário atingem a esfera extrapatrimonial do consumidor, especialmente pessoa idosa, gerando insegurança e privação indevida de recursos essenciais. 6. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 2.000,00, conforme parâmetros adotados pela Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da decisão. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de contratação válida torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, especialmente quando atingem consumidor idoso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, V, “a”, e 85, § 2º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e nº 362; STJ, Súmula nº 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Manoel Rodrigues, em 03/04/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 24/03/2025 (Id. 44604586), pelo Juiz de Direito da Comarca de Cururupu/MA, Dr. André Francisco Gomes de Oliveira, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Medida Liminar, ajuizada 21/11/2024, em desfavor da AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão, assim decidiu: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, para: a) DECLARAR nulo o contrato fraudulento e CONFIRMAR a liminar deferida por este juízo (ID 135311774), bem como que a PARTE REQUERIDA SE ABSTENHA de realizar descontos denominados “CONTRIBUICAO AAPB” no benefício previdenciário / conta corrente / conta salário da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto em caso de descumprimento, limitada a multa ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a PARTE REQUERIDA a pagar à requerente a importância de R$ 508,32 (quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos) , já incluído nesse valor da repetição de indébito a dobra legal, incidindo sobre o valor devido correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada um dos desembolsos (Súmula 43 e 54 do STJ). Ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte requerente e a parte requerida em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Destaco, que sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, ficam os honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3°, do CPC. Nessa linha, sem custas exigíveis da parte requerente, ante a gratuidade da justiça da parte lhe concedida, ao passo que metade de tais custas devem ser arcadas pela parte requerida sucumbente. Observe-se a intimação da parte requerida, nos termos pugnados em contestação, bem como publique-se a presente no DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 44604587, aduz em síntese, a parte apelante, que “A parte autora teve descontos efetuados em seu benefício, sem sequer saber a utilidade desses descontos, DESTACA-SE QUE ESTAMOS FALANDO DE UMA PESSOA IDOSA QUE SOBREVIVE COM MENOS DE SALÁRIO MÍNIMO. Nesse sentido o transtorno sofrido, por esta, ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, assim sendo, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido, logo, o recorrente faz jus a uma reparação pecuniária, em virtude do injusto sofrido de forma justa.. Estamos falando de uma pessoa que sobrevive para manter-se e sustentar uma família com tão pouco, tal valor corresponde a remédios que não foram comprados, alimentos que faltaram, tudo isso por ERRO de empresa que fatura bilhões mensalmente a custas de seus consumidores!” Aduz mais, que “Estamos falando de uma pessoa que sobrevive para manter-se e sustentar uma família com tão pouco, tal valor corresponde a remédios que não foram comprados, alimentos que faltaram, tudo isso por ERRO de empresa que fatura bilhões mensalmente a custas de seus consumidores! Ressalta-se que estamos discutindo a situação de uma pessoa pobre e idosa, onde, com toda dificuldade, conforme fora verificado no decurso processual teve que sofrer financeiramente com uma cobrança indevida e ainda assim se deslocar por diversas vezes, gastando o que já não tinha, para solucionar um problema do qual não deu causa.” Com esses argumentos, requer “que seja CONHECIDO E PROVIDO o presente recurso, requerendo a reforma parcial da r. sentença para acrescentar a condenação em dano moral. Requer ainda a condenação em custas e honorários advocatícios. Tudo a preservar a mais límpida JUSTIÇA!” A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 44604590, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 48399335). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em seu histórico de crédito do INSS, descontos mensais intitulados “Contribuição AAPB”, que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não a apelada ser condenada a pagar indenização por danos morais. O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine aos danos morais. É que, a associação demandada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação dos seus serviços, se limitando a juntar aos autos apenas seus atos constitutivos tanto na contest
Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da decisão.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.