Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação revisional. Financiamento para aquisição de veículo. Taxa de juros que não supera o triplo da taxa média divulgada pelo banco central. Inexistência de abusividade. Seguros. Réu não comprovou que o autor teve a opção de escolha das seguradoras. Configurada a venda casada. Repetição do indébito em dobro. Modulação de efeitos do tema 929 do stj. Dano moral não configurado. Consectários legais. Incidência da taxa selic. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade no tocante às cláusulas que preveem a taxa de juros remuneratórios e se restou caracterizada venda casada na cobrança de seguro prestamista e serviços de assistência vinculados aos contratos bancários, com as repercussões sobre a repetição do indébito (simples ou em dobro) e pleito indenizatório por dano moral. III. Razões de decidir 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, em que se verifica desvantagem exagerada do consumidor. 4. Não caracterizada a abusividade. Taxa de juros mensal praticada nos contratos que não supera o triplo da taxa média do Banco Central do Brasil à época da contratação. 5. Seguro prestamista. Venda casada. Não comprovada a liberdade de escolha do consumidor. Seguradora previamente imposta. 6. Repetição do indébito que observa a modulação temporal da Corte Especial do STJ no Tema 929: no contrato n. 1.00330.0001398.19, de forma simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro a partir de então; no contrato n. 1.00330.0000853.22, integralmente em dobro por se tratar de avença celebrada após 30/03/2021. 7. Dano moral não configurado. A cobrança indevida de encargos contratuais acessórios não gera, por si só, vulneração a atributos da personalidade nem lesão difusa a justificar reparação pecuniária. 8. Correção monetária e juros. Relação contratual. A correção monetária deve ser contada a partir de cada desembolso e até a citação, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e a partir de então incidirá apenas a Taxa Selic (que compreende juros e correção monetária), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2.059.743/RJ e Tema 1.368/STJ). IV. Dispositivo 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único, CC, arts. 368 e 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 27, AgInt no AREsp 1.148.927/MS, REsp n. 1.061.530/RS, AgInt no REsp 2.100.745/RS, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Temas 972 e 1368, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), REsp 1.963.770, REsp 1.823.218, EAREsp 600.663/RS e AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ; TJSP, Apelação Cível nº 1003700-61.2022.8.26.0562, Apelação Cível nº 1000287-16.2024.8.26.0224, Apelação Cível nº 1026568-23.2023.8.26.0554 e Apelação Cível nº 1057114-02.2022.8.26.0100.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.