Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO. ART. 27, DO CDC. CONTAGEM DO PRAZOA PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES TJCE. PRESCRIÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I - Trata-se os autos de recurso de apelação cível interposto por Antônio Ferreira de Mesquita em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de empréstimo consignado c/c repetição de indébito, danos morais proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual restou extinta a ação com resolução do mérito, diante da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, II c/c art. 332, §1º do CPC. II - Na inicial, alega a parte autora que recebe seus proventos do INSS através do Banco Bradesco e que, ao analisar seu extrato bancário do mês de março de 2015, observou a ocorrência de descontos referentes a MORA CRED PESS, com valores que variam de R$ 95,83 (noventa e cinco reais, oitenta e três centavos) a R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais), totalizando R$ 242,83 (duzentos e quarenta e dois reais, oitenta e três centavos), sendo que não contava com qualquer atraso no pagamento de empréstimos, tanto que, conforme extrato bancário, estava com crédito em conta no dia 26/03/2015. III - Sendo, pois, os descontos referentes a MORA CRED PESS submetido às normas do CDC, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, mas sim o comando previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. IV - Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. Por outro lado, não obstante razoáveis os elementos de intelecção bem delineados pelo juízo sentenciante, sua posição não é acolhida pela jurisprudência desta Corte, que, reconhecendo na espécie de contrato discutida nos presentes autos relação de trato sucessivo, admite como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do pagamento da última parcela descontada. V - Dessa forma, não há se falar em prescrição no presente caso. É que, consoante se observa dos autos, a última parcela do desconto sub examine se deu em março de 2015, ao passo que a peça inaugural foi protocolada em 19 de junho de 2019, quando ainda não havia escoado o prazo de cinco anos acima reverberado para as ações de indenização decorrente de dano ao consumidor envolvendo instituição bancária. VI - Não há se falar em causa madura, uma vez que a sentença foi proferida antes da citação da parte ré, bem como sem a instrução do feito. VII - Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe DAR PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo
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