Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO. VEDAÇÃO BIENAL DE NOVA ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu pedido liminar para suspender a restrição de nova adesão a transações tributárias pelo prazo de dois anos, após a rescisão de acordo anterior por inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à aplicabilidade do Tema 668 do STF; (ii) à ausência de advertência expressa sobre a penalidade bienal nas notificações administrativas; (iii) à isonomia comunicacional; (iv) à distinção entre boa-fé subjetiva e objetiva; (v) à incidência da Lei nº 9.784/1999; e (vi) à natureza jurídica da vedação bienal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não há omissão quanto ao Tema 668 do STF, pois o acórdão embargado reconheceu a regularidade do procedimento administrativo de rescisão, que garantiu o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária a transcrição literal da penalidade legal na notificação. 5. A ausência de análise detalhada sobre variações de layouts de comunicação da PGFN não configura omissão, uma vez que a vedação bienal decorre diretamente do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, cuja aplicação é vinculada. 6. Os princípios da boa-fé e as disposições da Lei nº 9.784/1999 não afastam a legalidade estrita e a interpretação restritiva das regras de transação tributária, que são de adesão facultativa, nos termos do art. 111 do CTN. 7. Inexiste contradição na qualificação da vedação bienal como penalidade decorrente do inadimplemento e, simultaneamente, como condição negativa de acesso a novos benefícios, tratando-se de aspectos harmônicos da mesma norma. 8. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída a matéria suscitada pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 9. Embargos de declaração rejeitados.
decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração
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2ª Turma · TRF4 · presidente: Maria de Fátima Freitas Labarrère
Composição: Maria de Fátima Freitas Labarrère (presidente); Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia; Rômulo Pizzolatti.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.