Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM PÚBLICO. LOTEAMENTO JARDIM ARMAÇÃO. TERMO DE ACORDO E COMPROMISSO DE 1967. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. ART. 22 DA LEI 6.766/79. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 102 DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 183, §3º E 191, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE POSSE JURÍDICA. DIVERGÊNCIA PERICIAL IRRELEVANTE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL À TESE DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia central reside na determinação da natureza jurídica do imóvel objeto da ação, diante da sua incorporação ao patrimônio público, bem assim quanto a possibilidade de usucapião. 2. O Termo de Acordo e Compromisso firmado em 30 de janeiro de 1967 entre o Município de Salvador e as proprietárias originárias do loteamento, devidamente registrado no cartório imobiliário competente, incorporou automaticamente ao domínio público municipal as áreas destinadas a "áreas verdes, ruas e outras áreas para fins de uso e gozo público", nos termos do art. 22 da Lei 6.766/79. 3. A prova técnica produzida pelo assistente técnico municipal, corroborada pela Nota Técnica nº 110/2016 da CAP/SEFAZ, demonstra que a área pretendida situa-se exatamente sobre área verde e via pública do Loteamento Jardim Armação, conforme projeto originário aprovado. 4. Os bens públicos são imprescritíveis por força dos arts. 102 do Código Civil e 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, sendo vedada sua aquisição por usucapião. 5. A ocupação de bem público por particular configura mera detenção precária, não constituindo posse jurídica apta a gerar direitos reais, uma vez que tais bens encontram-se fora do comércio jurídico. 6. A divergência entre os pareceres periciais não tem o condão de sobrepor-se à robusta prova documental que comprova a natureza pública do bem desde 1967. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.