Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. QUANTIA AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO TETO. ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Dispõe o art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, que não se aplica o duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos para os Municípios. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento de dispensa do reexame necessário nas situações em que se possa inferir que o valor da condenação não ultrapassa o valor de alçada. 3. Observa-se que por simples cálculo aritmético é possível aferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Precedentes do STJ e dos Tribunais. 4. Não demonstrado pelo ente municipal que o valor da condenação supera os 100 (cem) salários-mínimos. 5. Remessa Necessária não conhecida. ACORDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.