Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida em desfavor de Ângela Marta Lima de Melo, então Secretária Municipal de Administração de Satubinha, pela suposta prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. A absolvição se deu com base na insuficiência de provas da autoria e do dolo específico, nos termos do art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) apenas Acórdão do Tribunal de Contas, sem a documentação que instruiu o procedimento de tomada de contas, é suficiente para caracterizar o delito da Lei nº 8.666/1993, art. 89; (ii) é suficiente para atribuir-se a autoria penal da conduta, independentemente da demonstração de dolo específico, apenas o fato da Ré exercer o cargo de Secretária Municipal de Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar de apontar o Acórdão do TCE/MA irregularidades formais nas contas do Fundo Municipal de Saúde de Satubinha, exercício de 2008, a prova judicializada não demonstrou, com a certeza necessária no âmbito penal, o dolo específico da acusada em fraudar o processo licitatório ou causar prejuízo ao erário. 4. Jurisprudência do STJ exige a presença do dolo específico para a configuração do crime da Lei nº 8.666/1993, art. 89, o que não restou demonstrado no caso concreto. 5. Eventual condição da Ré como gestora não é suficiente para caracterizar a autoria penal sem demonstração clara da sua atuação dolosa no núcleo do tipo penal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO: 1. Configuração do crime previsto na Lei nº 8.666/1993, art. 89, exige a demonstração de dolo específico do agente e do prejuízo ao erário. 2. Simples condição de secretário municipal não configura, por si só, a autoria penal sem a comprovação da vontade consciente de fraudar a licitação.
decidiram, por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, apresentado em sessão, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.