Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROLAÇÃO DE ORDEM JUDICIAL COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA ESCRIVANIA. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. POSSIBILIDADE. POSSÍVEL ADVOCACIA PREDATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. O princípio da dialeticidade foi observado, uma vez que é possível extrair da peça recursal, de forma explícita, as razões de inconformismo em relação à questão decidida na sentença, devendo ser rejeitada a preliminar de irregularidade formal. (Omissis). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5026049-68.2024.8.09.0149, Rel. Des(a). RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)(g). Superada essa questão, passo à análise do mérito recursal. Regressando ao feito, nota-se que a autora, aos 19 de setembro de 2019, ao embarcar no ônibus da linha 283, foi prensada por outro passageiro devido à superlotação, sofrendo lesões nas costelas e no braço. Extrai-se dos autos que a perícia médica realizada em juízo concluiu que “periciada, 56 anos, destra, domestica, sofreu acidente (foi prensada), no dia 16/09/2019. Procurou assistência médica 3 dias após o trauma. Foi diagnosticada como contusão no hemitórax esquerdo, medicada e afastada das suas atividades por 5 dias. Sua lesão foi autolimitação e não gerou sequelas.” Em resposta aos quesitos, o expert informou: B. RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA: 1. Qual é o diagnóstico da contusão apresentada pela parte autora? Periciada, sofreu contusão torácica. 2. Descreva a natureza, localização, intensidade e gravidade das lesões constatadas no exame físico realizado. Periciada, teve uma contusão leve no hemitórax esquerdo. Não existe alterações significativas, exceto redução mínima da mobilidade do segmento torácico, devido fratura da vertebra T4, que não está relacionado ao evento narrado. 3. A contusão apresentada pela parte é compatível com a alegada situação de excesso de passageiros no ônibus? Resposta negativa. (…) 18. Caso a parte necessite de tratamento especializado, qual seria a natureza e a duração do tratamento recomendado? Periciada não necessita de tratamento, sua contusão foi leve e autolimitada. C. RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE RÉ (Rápido Araguaia): (…) e) O (A) Periciado (a) está exercendo alguma profissão? Continua a exercer atividade de doméstica. f) O quadro clínico do (a) Periciado (a) é passível de reversão? Caso positivo, descrever qual(is) o(s) tratamento(s) médico(s) e terapêutico(s) capaz(es) de, pelo menos, minimizar o quadro apresentado. Não existem sequelas relativas ao trauma sofrido no ônibus. g) As lesões oriundas do acidente causaram alguma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando repulsa social a ponto de colocar o Periciado em situação vexatória? Resposta negativa. (…) D. RESPOSTA AOS QUESITOS DA PARTE RÉ (COOTEGO): (…) 11)Houve alguma fratura decorrente do evento danoso? Consta no relatório médico alguma informação de fratura na requerente? Não houve fratura em decorrência da contusão. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, alegando que “a quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) não cumpre qualquer das funções da indenização por dano moral: compensatória, punitiva e pedagógica. A jurisprudência pátria tem entendido que em casos de lesões físicas com fratura, dor, sofrimento e impacto emocional, os valores indenizatórios devem ser substancialmente maiores.” No caso dos autos, sabe-se que as requeridas/apeladas são prestadoras de serviço público, respondendo objetivamente quanto aos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos art. 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Confira-se lição de Sérgio Cavalieri Filho a respeito do início e do término da responsabilidade do transportador, especificamente nos casos das estradas de ferro e de metrô, situação à qual se equipara o caso dos autos, dada a particularidade de a estação rodoviária também pertencer à companhia de transporte (RMTC): “Atenta para esses princípios, e com base na doutrina francesa, a nossa jurisprudência tem entendido que, no caso das estradas de ferro e de metrô, a responsabilidade do transportador inicia-se com o ingresso do passageiro na estação de embarque, após passar pela roleta. Correto o entendimento, tendo em vista que a estação pertence à companhia, sendo, ainda, certo que o passageiro, após adentrar a plataforma de embarque, fica por conta e risco do transportador. O que lhe ocorrer a partir daí é da responsabilidade do transportador, salvo se o evento decorrer de fato exclusivo de terceiro, estranho ao transporte. Assim, se o passageiro é empurrado ao embarcar, se cair, ferir-se etc., estará sob a proteção da cláusula da incolumidade. A jurisprudência da Suprema Corte firmou-se nesse sentido desde a década de 1970, como se vê do seguinte aresto: ‘Desde que o passageiro iniciou o embarque, presume-se a responsabilidade da transportadora por qualquer acidente, nos termos do art. 17 do Decreto nº 2.681/12'. Na fundamentação do voto, afirma o Relator: ‘Embora o art. 17 do Decreto nº 2.681/12, ao estabelecer a presunção de culpa do transportador, não fixe o início de sua responsabilidade, sustentamos sempre começar ela do momento em que o passageiro, adquirindo a passagem, fica, no lugar adequado, à disposição da transportadora, para o embarque.' A responsabilidade do transportador persiste até o final da viagem, melhor dizendo, até a saída do passageiro da estação do desembarque.” (Programa de Responsabilidade Civil. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 380, destacou-se). A bem da verdade, a qualificação da relação jurídica como derivada de contrato de transporte não apresenta singular relevância, senão para reforçar a obrigação de fim de garantir a incolumidade do passageiro até que efetivamente conclua a viagem (cláusula de incolumidade). É que, ainda que se afastassem as regras afetas ao transportador, poder-se-ia resolver a lide, com facilidade e em plena extensão, à luz da regra da responsabilidade estatal, pautada na teoria do risco administrativo, que impõe à Administração Pública o dever de suportar os ônus de sua atividade, independentemente da culpa de seus agentes. Acrescenta-se que a atividade administrativa, tal como o serviço de transporte, está vinculada a um dever de segurança. É dizer, “o Estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém. Está vinculado, portanto, a um dever de incolumidade, cuja violação enseja o dever de indenizar independentemente de culpa” (op. cit., p. 301, destacou-se). Em suma, para a configuração da responsabilidade civil, deve haver a demonstração da atividade estatal violadora de um dever jurídico, do dano causado a terceiros e da respec
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.