Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000720-73.2016.8.05.0220 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Porto Seguro E Regiao Advogado: Evandro De Deus Rodrigues (OAB:BA49908-A) Advogado: Viviane Bastos Pereira Da Silva (OAB:BA33897-A) Apelante: Municipio De Santa Cruz Cabralia Advogado: Helio Jose Leal Lima (OAB:BA461-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000720-73.2016.8.05.0220 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado(s): HELIO JOSE LEAL LIMA APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAO Advogado(s):EVANDRO DE DEUS RODRIGUES, VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA ACORDÃO EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO E REGIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. NÃO VERIFICADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESCABIMENTO. TEMA N. 1075. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 1. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, posto que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Juízo considera-se satisfeito com o instrumento probatório constante dos autos para formação de seu convencimento fundamentado, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos dos artigos 355 e 370 do Código de Processo Civil/2015. 2. Outrossim, é firme o entendimento do STJ no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (AgInt no AREsp 1681738/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 16/11/2020, DJe 19/11/2020). 3. Em relação à progressão horizontal estabelecida no art. 10 da Lei n. 277/2003 e vindicada pelo sindicato, tendo a Administração instituído o bom desempenho como requisito para a concessão da progressão, é certo que assumiu a obrigação de realizar a competente a avaliação, não podendo os servidores substituídos e vinculado ao Município, serem penalizados pela omissão, beneficiando-se o ente público de sua própria inércia. 4. Enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida pela norma de regência, o requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão horizontal aos seus funcionários públicos. 5. Se o servidor implementar todos os requisitos que estavam ao seu alcance, cabe ao Município conceder à parte autora a progressão a que tem direito e a pagar as parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal na esteira de precedente vinculante do STJ: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal” (Tema n. 1075/STJ). 6. Em sede de reexame necessário, de se observar por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE, desde a data em que deveria ter sido pago, e, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. 7. Registre-se, por fim, que tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4º, II, do CPC, o que também se aplica aos honorários recursais, observado o limite legal, restando a sentença alterada, de ofício, neste ponto, devendo o percentual de honorários recaírem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, também do Código de Processo Civil. 8. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recurso desprovido. Sentença alterada em reexame necessário.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MODIFICANDO-SE, por fim, A SENTENÇA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA
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