Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES. PACIENTE IDOSA E ACAMADA. DEVER SOLIDÁRIO DO MUNICÍPIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Caucaia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento, à autora, idosa acamada e portadora de múltiplas comorbidades, de fraldas geriátricas da marca Plenitud, cadeira de banho, colchão pneumático/casca de ovo/de água, luvas de procedimento e óleo de girassol, conforme prescrição médica, reconhecendo-se a hipossuficiência econômica da demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda de fornecimento de insumos médico-hospitalares; (ii) verificar se a intervenção do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas de saúde viola o princípio da separação dos poderes; (iii) analisar a aplicabilidade da cláusula da reserva do possível à obrigação imposta; (iv) aferir se restou comprovada a necessidade e a imprescindibilidade dos insumos solicitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência municipal para o fornecimento de insumos de saúde decorre da Lei nº 8.080/1990, cujo art. 18, inciso V, impõe ao Município a execução da política de insumos e equipamentos, sendo a atuação estadual apenas suplementar (art. 17, inciso VIII). 4. O laudo médico atesta a gravidade do quadro clínico da autora, portadora de demência vascular, Alzheimer, HIV, bexiga neurogênica e sarcopenia, sendo os insumos essenciais para evitar infecções e lesões de pressão, o que evidencia a necessidade e urgência do fornecimento. 5. A atuação judicial não viola o princípio da separação dos poderes quando visa a assegurar o mínimo existencial e efetivar direitos fundamentais, notadamente o direito à saúde e à vida (CF, arts. 6º e 196), conforme entendimento do STJ no AgRg no REsp 1107511/RS. 6. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada sem prova objetiva da incapacidade financeira do ente público, o que não foi demonstrado nos autos. Ademais, o direito à saúde integra o núcleo do mínimo existencial, que prevalece sobre restrições orçamentárias. 7. A concessão judicial de insumos médicos, quando comprovada a necessidade e hipossuficiência do paciente, não configura privilégio nem afronta ao princípio da isonomia, conforme precedentes do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Município é parte legítima para o fornecimento de insumos médico-hospitalares, por ser de sua competência a execução da política local de saúde (Lei nº 8.080/1990, art. 18, inciso V). 2. A intervenção do Poder Judiciário em matéria de saúde é legítima quando visa garantir o mínimo existencial e efetivar direitos fundamentais, não configurando violação à separação dos poderes. 3. A cláusula da reserva do possível não se aplica sem prova concreta da incapacidade financeira do ente público. 4. Comprovada a necessidade médica e a hipossuficiência do paciente, impõe-se o fornecimento de insumos essenciais à manutenção da vida e da dignidade da pessoa humana. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 12 de novembro de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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