Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA – RISCO INERENTE À ATIVIDADE – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme se extrai do termo de audiência de instrução e julgamento, o indeferimento da prova oral pautou-se em duplo fundamento: (i) a inobservância do art. 34, § 1º, da Lei nº 9.099/95, que exige o arrolamento das testemunhas no mínimo cinco dias antes da audiência; e (ii) a ausência de prévio requerimento para a oitiva em modalidade virtual, uma vez que o deferimento de fl. 334 restringia-se à participação das partes. No rito dos Juizados Especiais, a celeridade e a concentração dos atos processuais impõem ônus específicos. Ao deixar de arrolar suas testemunhas no quinquídio legal ou de pleitear a oitiva virtual em tempo oportuno, a concessionária permitiu a consumação da preclusão. Não se admite que a parte, por desídia própria, pretenda surpreender o juízo e a parte adversa com requerimentos extemporâneos no ato da audiência. O magistrado, na condição de destinatário das provas e condutor do processo, agiu em estrita observância à legalidade e ao dever de evitar diligências que afrontem o rito estabelecido. A exigência do prazo legal não é mera formalidade, mas garantia do contraditório e do devido processo legal. Destarte, inexistindo nulidade a ser sanada, uma vez que o cerceamento alegado decorreu da inércia da própria recorrente, rejeito a preliminar. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Na qualidade de concessionária de serviço público, a requerida submete-se ao regime de responsabilidade objetiva, regendo-se a relação com os usuários pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Por força do art. 14, caput, do CDC e, fundamentalmente, do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, independentemente da demonstração de culpa. Sob o prisma da Teoria do Risco Administrativo, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal tanto para condutas comissivas quanto omissivas, a configuração do dever de indenizar prescinde da prova de ato ilícito, exigindo-se tão somente a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade. Por conseguinte, o nexo causal apenas será rompido mediante prova inequívoca de excludentes de responsabilidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, cujo ônus probatório incumbe exclusivamente à requerida. No caso em tela, revelam-se incontroversos o fato (acidente de trânsito na Rodovia BR-163), o dano (avarias no veículo do requerente) e o respectivo nexo causal. A despeito da tese defensiva de estrito cumprimento de cláusulas contratuais e da adoção de medidas preventivas contra a presença de semoventes na pista, tal argumentação não subsiste para fins de exclusão de responsabilidade. Isso porque a ocorrência de animais na via sob concessão não configura fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade explorada, caracterizando vício na prestação do serviço público. Diferentemente do alegado, a travessia de animais silvestres constitui evento previsível e inerente ao risco da atividade, notadamente nesta unidade da federação, cuja malha rodoviária intersecta regiões de densa biodiversidade. O dever de garantir a segurança e a trafegabilidade adequada impõe à concessionária a monitoração e a retirada de semoventes da pista, integrando o próprio processo de execução do serviço público. Nesse contexto, a omissão específica da requerida faz surgir a obrigação de indenizar, independentemente de falta do serviço ou culpa de agentes, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais bastando a constatação do fato do serviço. Inexistindo prova de excludentes de responsabilidade, resta configurado o dever de reparação integral dos danos causados ao requerente. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Importante colacionar que a sentença foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95. Dessa forma, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do do Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos - 2ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.