Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DA VÍTIMA INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS, A IMPLICAR INOCÊNCIA. TEMA INSUSCETÍVEL DE EXAME NO RITO ESTREITO DO WRIT. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, AFETADA PELA PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI DA PRÁTICA CRIMINOSA. IDONEIDADE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE O ÚNICO SUSTENTÁCULO DA PRISÃO É O FLAGRANTE. 1. A periculosidade social do agente, revelada pela natureza do crime e do modus operandi, autoriza a segregação cautelar, após as razões que conduziram à rejeição da liberdade provisória serem confirmadas em severa condenação, fruto da análise percuciente da irrefutável prova de acusação. 2. O tema concernente à inocência do paciente, fundada em inconsistências e contradições nos depoimentos das testemunhas e no interrogatório da vítima, deve ser analisado na ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não no rito estreito do habeas corpus, que não comporta exame aprofundado de fatos e provas (RHC 103.542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, DJe de 27/09/11; HC 92.844, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 19/12/02; HC 90.201, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ e de 31/08/07, e HC 89.721, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ de 16/02/07). 3. A periculosidade in concreto do paciente, aferida pelo modus operandi da prática criminosa, constitui fundamento idôneo à prisão preventiva para garantia da ordem pública. Precedentes: HC 102.475/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/09/11; HC 104.522/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/09/11; HC 105.725/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 18/08/11; HC 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10; HC 104.410/GO, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 30/06/11; e HC 97.891/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 19/10/10. 4. In casu, o paciente e outros sequestraram a vítima e impingiram a ela intenso sofrimento físico e psicológico, sufocando-a com saco plástico, agredindo-a fisicamente e a ameaçando de morte a todo o instante, caso não declinasse o nome da pessoa que arcaria com os trezentos mil reais exigidos para libertá-la. Presos em flagrante, o paciente foi denunciado e condenado a 15 (quinze) anos de reclusão pelo crime de extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159, § 1º, do Código Penal, mantida a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos da decisão que indeferiu a liberdade provisória. 5. O paciente permanece preso não somente em razão do flagrante, mas, antes, porque o Juiz indeferiu a liberdade provisória com fundamento na necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, considerada a real periculosidade dele e de e seus comparsas, representada pelo modus operandi da prática delituosa, e que foi reiterada na sentença. 6. Ordem denegada.
Ante o exposto, denego a ordem. 10 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1564747. Voto - MIN. DIAS TOFFOLI 25/10/2011 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 107.679 RIO DE JANEIRO VOTO
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Luiz Fux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.