Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (CPB, ARTS. 121, § 2º, IV E ; 121, § 2º, IV E V, C/C ART. 14, II; 180, 288 E 311). CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUANTO AOS CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO E AUSÊNCIA DE AUTORIA NO QUE TANGE AOS DEMAIS. TEMAS QUE DEMANDAM APROFUNDADO REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. PENA. INDEVIDA EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME E MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS POR ANTERIOR SENTENÇA CONDENATDÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. BASE EMPÍRICA. PRESENÇA. 1. O Habeas corpus não é o instrumento processual adequado ao reexame de fatos e provas no que se visa a demonstrar a ausência do animus necandi e, em consequência, condenação contrária a prova dos autos, nem a ausência de autoria em relação a outros crimes conexos com o homicídio (HC 62.321, Rel. Min. Néri da Silveira, 1ª Turma, DJ de 08/03/85; HC 86.033, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 03/02/06; HC 72.555, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 28/04/00; HC 72.378, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 06/11/2006, e HC 69.489, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 06/11/2006). 2. In casu, não há como acolher, sem aprofundado reexame de fatos e provas, a tese de condenação do Tribunal do Júri contrária à prova dos autos e, desse modo, afastar o animus necandi, quando evidenciado que o paciente implementou as condições logísticas para a ocorrência do evento delituoso, ao providenciar crachás e uniformes médicos e veículo para que ele e seus comparsas adentrassem hospital público, armados, para resgatar preso que estava sob escolta de policiais civis, resultando as condutas em um homicídio consumado e outro tentado, resultados previsíveis. 3. O art. 29 do Código Penal estabelece que "quem, de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade". Por isso que, comprovada a relevância da conduta do paciente na consumação e tentativa de homicídio, descabe afastar sua responsabilidade penal por tais crimes. 4. A negativa de autoria quanto aos crimes subjacentes ao homicídio e submetidos ao Júri por conexão, consistentes na receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e formação de quadrilha é insuscetível em habeas corpus. 5. A associação eventual para o crime de homicídio, como tese de defesa, visando a afastar o delito de formação de quadrilha, esbarra na prova inequívoca de que o paciente e os demais eram componentes da societas sceleris para a prática de outros delitos. 6. A dosimetria da pena, com a exacerbação da pena-base à consideração da personalidade do paciente voltada para o crime e de seus maus antecedentes, circunstâncias devidamente vinculadas à base empírica, porquanto demonstrada a propensão ao crime e anterior condenação penal transitada em julgado, resta imune de error in judicando. Consectariamente, resta impossível de reforma o acórdão que assentou: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTADO E CONSUMADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 36 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E MULTA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS PARA AFERIR A INOCÊNCIA DO ACUSADO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITUOSA. ANTECEDENTES CRIMINAIS (DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO). CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação. 2. O Habeas Corpus não é o meio adequado para se rever decisão soberana tomada pelo Júri Popular, pois não se comporta dilação probatória; por isso, infirmar os fundamentos consignados no acórdão impugnado com o objetivo de reconhecer que o julgamento foi contrário à prova dos autos é medida que não cabe em sede de Habeas Corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento (HC 69.567/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 06.08.07). 3. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado em Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, tais como maus antecedentes, conduta social e personalidade desajusta e voltada para a prática de ilícitos e consequências do crime. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial." 7. Recurso ordinário em habeas corpus a se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 5 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.briportaV'autenticacao/ sob o número 1453461. f prora PARE tentrte nO Subesat PRIMEIRA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em habeas corpus", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Luiz Fux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.