Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. LEI Nº 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA ATÉ A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRITÉRIO MANTIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que manteve sentença condenatória, sob alegação de omissão quanto aos critérios de incidência dos juros e da correção monetária e de erro na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. Pretende o embargante a adequação dos consectários legais e a limitação dos honorários ao valor da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgado incorreu em omissão ao manter os critérios de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês sem observar a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024; e (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem incidir exclusivamente sobre o valor da condenação por danos morais ou sobre a totalidade do proveito econômico obtido pelo vencedor. III. RAZÕES DE DECIDIR Os consectários legais constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, podendo ser adequados em embargos de declaração para conformar o julgado à legislação vigente. A Lei nº 14.905/2024 estabeleceu o IPCA como índice padrão de correção monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e disciplinou a incidência da taxa legal de juros. A taxa SELIC compreende juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária a partir do momento em que passa a incidir. A omissão quanto à aplicação do regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024 autoriza o acolhimento dos embargos, com excepcionais efeitos infringentes, para adequar os critérios de atualização da condenação. A correção monetária sobre a indenização por danos morais incide pelo IPCA desde a data da sentença até a citação e, a partir desta, o montante total, compreendendo principal e correção, deve ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC. A expressão proveito econômico, para fins do art. 85, § 2º, do CPC, abrange a totalidade do benefício obtido pelo vencedor, compreendendo, no caso, tanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais quanto a obrigação de fazer consistente no desbloqueio dos valores indevidamente constritos. Inexiste erro na adoção da totalidade do proveito econômico como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não sendo cabível sua limitação ao valor da condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Os consectários legais podem ser adequados de ofício em embargos de declaração para conformar o julgado à legislação vigente. 2. A correção monetária da indenização por danos morais incide pelo IPCA desde a sentença até a citação, passando, a partir desta, a incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice. 3. O proveito econômico previsto no art. 85, § 2º, do CPC compreende a totalidade dos benefícios obtidos pelo vencedor, inclusive os decorrentes de obrigação de pagar e de obrigação de fazer. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º; CC, art. 389, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.025.166/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, Súmula 362.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador José Antonio Robles
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.