Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL – MANTENÇA DO PATAMAR DE (UM SEXTO) – OBSERVÂNCIAS AOS PARÂMETROS LEGAIS – 1/6 RECURSO IMPROVIDO. I. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observa-se que, diante da natureza e diversidade das drogas apreendidas (40,83g de cocaína, 3,69g de pasta base cocaína, e 80,88g de maconha), revela-se justo e adequado a manutenção da minorante do tráfico privilegiado no patamar de (um sexto). 1/6 II. Recurso improvido, com o parecer. A defesa opôs embargos de declaração para buscar o exame da possibilidade de ANPP. Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 508):
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso para fixar em a fração da minorante prevista no § 4º, da especial 2/3 art. 33, reduzindo assim a reprimenda a 1 ano e 8 meses de reclusão, em Lei n. 11.343/2006, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução penal. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul para manifestação a respeito do acordo de não persecução penal (ANPP). Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 20 de fevereiro de 2026 Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator Documento eletrônico VDA54338086 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Assinado em: 20/02/2026 20:14:53 Publicação no DJEN/CNJ de 25/02/2026. Código de Controle do Documento: b7381dc4-df1b-455a-91c2-3c6c84da0474
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.