Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BOLETO FRAUDULENTO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FORTUITO INTERNO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. A recorrente sustenta que quitou boleto fraudulento recebido durante tratativas de renegociação de dívida de cartão de crédito, o que ocasionou a manutenção da cobrança e a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, requerendo a reforma da sentença para condenação solidária das recorridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as recorridas respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes do pagamento de boleto fraudulento encaminhado por terceiro durante renegociação de dívida; (ii) estabelecer se a manutenção da cobrança e a inscrição da consumidora em cadastro de inadimplentes ensejam reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A fraude ocorre no contexto da relação contratual existente entre as partes e durante procedimento de renegociação do débito, evidenciando vínculo direto com o risco inerente à atividade desenvolvida pelas recorridas. 5. A utilização, pelos fraudadores, de informações específicas da dívida demonstra falha na segurança do serviço e caracteriza fortuito interno, hipótese que não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 6. A atuação de terceiros não exclui o dever de indenizar quando a fraude integra os riscos da atividade econômica, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Compete aos fornecedores adotar mecanismos eficazes de prevenção e combate a fraudes relacionadas às operações de cobrança e renegociação de dívidas, não sendo possível transferir integralmente ao consumidor os riscos da atividade. 8. O pagamento do boleto fraudulento comprova o prejuízo material suportado pela consumidora, impondo a restituição do valor desembolsado. 9. A manutenção da cobrança após o pagamento realizado de boa-fé e a inscrição indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito ultrapassam meros aborrecimentos e configuram dano moral indenizável. 10. O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: A fraude consistente no encaminhamento de boleto falso durante renegociação de dívida caracteriza fortuito interno quando relacionada à relação contratual existente entre consumidor e fornecedor. As instituições financeiras e fornecedores respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros quando evidenciada falha na segurança do serviço. O pagamento de boleto fraudulento, seguido da manutenção da cobrança e da inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes, gera direito à restituição do valor pago e à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 398; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.