Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA E EXCLUSÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA PORTARIA Nº 190/89. 1. O Tribunal "a quo" debateu a matéria objeto do recurso especial, por isso prescindível a citação expressa dos dispositivos legais, a fim de atender-se o requisito do prequestionamento. Precedentes. 2. Em contrato de consórcio, no tocante aos consorciados excluídos ou desistentes, após o término do grupo, é devida a devolução integral das parcelas pagas, com juros e correção monetária. 3. O "thema decidendo" no âmbito da ação civil pública ora em debate não se restringe à invalidade da cláusula que previa a devolução dos valores pagos sem correção monetária e juros, conforme previa a Portaria nº 190/89 do Ministério da Fazenda, mas vai além, descrevendo prática ilegal mediante a qual a empresa se negava a devolver qualquer valor, seja em contratos anteriores, em contratos anteriores ou posteriores à Portaria. 4. O Tribunal de origem, ao restringir o direito à devolução dos valores pagos, com juros e correção monetária, ao período em que vigia a Portaria nº 190/89, mesmo sem pedido a esse respeito na inicial, viola os arts. 95 e 103 do CDC, pois trata de maneira diferente situações idênticas. 5. A condenação genérica visa apenas identificar a lesão a direito e os danos causados por esta. O dano efetivamente sofrido por cada vitima será apurado em liquidação de sentença a ser realizada posteriormente. 6. Ausente a demonstração analítica do eventual dissenso, embora tenha o recurso sido apresentado também com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, há flagrante deficiência nas razões recursais, incidindo, analogamente, a súmula 284 do STF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido, a fim de estender os efeitos da sentença aos contratos firmados após a revogação da Portaria nº 190/89.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
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Decisões da base.
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.