Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. AUTORIA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tauá/CE, que absolveu o acusado da prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, consistente na subtração de um aparelho celular da vítima Maria Helma Carlos Nobrega. O Ministério Público, inconformado com a absolvição, pretende a condenação do acusado, sob o fundamento de que a apreensão do objeto do crime em sua posse, aliada à prova testemunhal, configura conjunto probatório suficiente à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nos autos elementos probatórios suficientes e seguros que comprovem, de forma cabal, a autoria do crime de furto imputado ao acusado, justificando, assim, a reforma da sentença absolutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria delitiva não se comprova de forma segura, uma vez que a única pessoa que presenciou a saída de alguém da residência da vítima ¿ sua mãe ¿ descreveu genericamente um homem alto, de camisa verde e boné, não tendo reconhecido formalmente o acusado como autor do fato. 4. A vítima não presenciou a subtração, limitando-se a relatar que sua mãe viu um homem saindo da residência, não realizando, tampouco, qualquer reconhecimento pessoal do acusado. 5. A posse recente do bem subtraído pelo acusado, embora seja um indício relevante, não constitui, por si só, prova suficiente à condenação penal, mormente diante da versão apresentada pelo réu, que negou a prática do furto e alegou ter recebido o celular de terceiro para venda. 6. A inexistência de testemunha que tenha presenciado o acusado subtraindo o bem ou circulando nas imediações da residência, fragiliza a tese acusatória, impedindo a formação de um juízo de certeza necessário à condenação. 7. Conforme preceitua o art. 155 do CPP, o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, pois vedada a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa. 8. A insuficiência de provas impõe a manutenção da absolvição, em atenção ao princípio constitucional do in dubio pro reo, que assegura ao acusado o benefício da dúvida em processos criminais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ¿1. A posse recente do bem subtraído, desacompanhada de reconhecimento formal e de outros elementos probatórios seguros, não autoriza, por si só, a condenação penal. 2. A ausência de prova judicial segura quanto à autoria do crime impõe a absolvição do acusado, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 3. O juiz não pode fundamentar a condenação exclusivamente em elementos colhidos na investigação, conforme dispõe o art. 155, caput, do CPP¿. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 155, caput. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, j. 10.12.2019; TJCE, Apelação Criminal, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, j. 26.11.2019; TJCE, Apelação Criminal, Rel. Des. Francisca Adelineide Viana, j. 02.12.2020; TJ-MS, Apelação Criminal, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 26.02.2025; TJ-MS, Apelação Criminal, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 06.05.2024; TJ-MS, Apelação Criminal, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, j. 30.04.2024; TJ-MG, Apelação Criminal, Rel. Des. Sálvio Chaves, j. 22.03.2023; TJ-RS, Apelação Criminal, Rel. Des. José Ricardo Coutinho Silva, j. 07.10.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.