Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Tendo o pedido de mandado de segurança, por fundamento, matéria constitucional (C.F., art. 5., X e XII, e art. 145, par. 1.), o julgamento do requerimento da suspensão da liminar, nele deferida, cabe ao Presidente do Supremo Tribunal Federal e não ao do Superior Tribunal de Justiça (art. 25 da Lei n. 8.038-90).
Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Relator. Plenário, BT PA 01741010 04030000 04754000 00000560 Presidência do Senhor Ministro Octavio Gallotti. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Syd ney Sanches, Paulo Brossard, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Car-los Velios, Marco Aurélio, Ilmar Galvão e Francisco Rezck. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Al-varenea. ) Cu 2 eta Vs LUIZ ÍOMIMATSU Secretário 22 358
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