Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso de apelação dos ora embargantes, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução. Alegam-se omissão, contradição, erro e premissa equivocada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de omissão e contradição quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza de empresário individual do devedor principal; (ii) a ocorrência de erro e premissa equivocada na análise da capitalização dos juros moratórios; e (iii) a presença de premissa equivocada quanto à legalidade da capitalização diária dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A questão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi devidamente analisada no acórdão, que concluiu pela sua inaplicabilidade ao constatar que o crédito foi destinado ao capital de giro da empresa, não se configurando a figura de destinatário final, sem que fosse comprovada a vulnerabilidade da parte. A alegação de que o devedor é empresário individual não altera essa conclusão, pois a análise da destinação do crédito prevalece. Inexistente, portanto, qualquer omissão ou contradição. 4. A análise sobre a capitalização dos juros moratórios não foi objeto de deliberação no acórdão, que se ateve aos temas devolvidos no recurso de apelação, inexistindo o vício de erro. A pretensão de discutir a matéria em sede de embargos de declaração configura inovação recursal. 5. O acórdão recorrido tratou especificamente da capitalização mensal dos juros remuneratórios, concluindo por sua legalidade ante a expressa pactuação contratual, não havendo que se falar em premissa equivocada sobre a capitalização diária. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas e dos fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador. Os argumentos dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. Para fins de prequestionamento, considera-se que a matéria foi devidamente enfrentada, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: 1. Não se caracteriza erro material quando a decisão impugnada se fundamenta na suficiência do conjunto probatório constante nos autos para o deslinde da controvérsia. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis para a solução da lide. 3. A rediscussão de matéria já decidida, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, é incabível em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 e 1.025 do CPC/2015; art. 4º, I, do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024; TJGO, Apelação Cível 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. 29/04/2024, DJe 29/04/2024.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas REJEITÁ-LOS
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.