Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA APOSENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVA APOSENTADORIA. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE. DIREITO ADQUIRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O termo inicial do prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor, consoante Tema nº 516 do STJ. 2. A licença-prêmio contida no Regime Jurídico Único dos servidores do município possuía, à época, delineamento suficiente para sua aplicabilidade imediata, não carecendo de norma regulamentadora. 3. Atendidos os requisitos legais, era assegurada aos servidores do Município a concessão de licença-prêmio de três meses, após cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, até a revogação do benefício. 3. O STF, no Tema 635, estabeleceu que é devida a conversão de férias não gozadas e outros direitos remuneratórios em indenização pecuniária quando o servidor não puder mais usufruir desses direitos, devido ao rompimento do vínculo ou à inatividade, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Dispensa-se o requerimento administrativo prévio, pois não se deve obstaculizar a concessão de direito previsto em lei, destacando-se o amplo acesso ao Judiciário garantido pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 7 de maio de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Apelação Cível conhecida e desprovida
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.