Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. CONTRATO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.986/2020. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL OU DE PROVA DE NÃO CIRCULAÇÃO. TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUIR A AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Expedito de Sousa Santos, em face da Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Timon, nos Autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (Processo n. 0809147-07.2025.8.10.0060), movido por Banco Volkswagen S.A contra o Agravante. Inicial (ID 155256722 - Autos Proc. 0809147-07.2025.8.10.0060): O Agravado postula a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo, vinculado ao contrato firmado e descumprido pela parte Demandada. Alega o Requerente que, em 25/04/2025, celebrou com o Réu uma renegociação de débitos em abertos, que culminou no contrato eletrônico de financiamento para aquisição de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, sob o nº 54598725, mediante o qual a Instituição Financeira Autora disponibilizou crédito no montante de R$ 30.515,27 (trinta mil, quinhentos e quinze reais e vinte e sete centavos), comprometendo-se o devedor ao pagamento de 12 prestações mensais e sucessivas, no valor fixo de R$ 2.892,34 (dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos) cada, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Ocorre que o Devedor deixou de adimplir as parcelas avençadas, configurando mora contratual, acumulando débito total de R$ 35.419,87 (trinta e cinco mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos), valor correspondente ao somatório do principal acrescido dos encargos incidentes sobre as parcelas vencidas e vincendas. Diante desse cenário, requereu o Ator a expedição de liminar para busca e apreensão do veículo. (ID 155256722 - Autos Proc. 0809147-07.2025.8.10.0060) Decisão Agravada(ID 155293434 - Autos Proc. 0809147-07.2025.8.10.0060): Foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veiculo Marca VOLKSWAGEN, modelo VIRTUS MF, chassi n.º 9BWDL5BZ2LP051549, ano de fabricação 2019 e modelo 2020, cor PRATA, placa QRT0J79, renavam 01213973659 que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC-2015 e Decreto-Lei n° 911/69. Razões Recursais (ID 48050110): O Agravante alega que o bem ainda não foi apreendido e não houve citação; que a Petição Inicial não foi instruída com documento essencial, pois não há prova de não circulação da Cédula de Crédito Bancário (CCB) eletrônica, nem foi juntado o contrato original de financiamento, apenas um termo de renegociação. Afirma que há risco iminente de apreensão e leilão do seu único veículo, o que lhe causaria prejuízo irreparável. Requer o recebimento do Recurso no efeito suspensivo, e no mérito o provimento do Agravo de Instrumento para o fim de reformar a r. Decisão recorrida, revogando definitivamente a liminar de busca e apreensão e extinguindo a Ação de origem sem a resolução do mérito por falta de documento essencial e indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. Decisão que indeferiu a medida liminar (ID 48138216). Contrarrazões (ID 48799442) - O Banco Agravado sustenta a desnecessidade de apresentação do contrato original para instruir a Ação de Busca e Apreensão, conforme o artigo 425, VI, do CPC e precedentes judiciais. Impugna o pedido de Benefício da Justiça Gratuita, alegando que o Agravante não comprovou sua condição de hipossuficiência. Por fim, aduz a ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Requer o não provimento do Agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 48947411) - Opina pelo conhecimento do presente Recurso. No entanto, abstém-se de manifestar-se sobre o mérito, por entender que a lide versa exclusivamente sobre interesse patrimonial de partes devidamente representadas, não se enquadrando nas hipóteses que exigem a intervenção ministerial, conforme o art. 178 do Código de Processo Civil. É O
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.