Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0857503-33.2023.8.18.0140 Requerente: MANOEL DOS SANTOS Requerido: BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação anulatória de cobrança de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e tutela de urgência, na qual o juízo de primeiro grau declarou indevida a cobrança da tarifa denominada “TARIFA SERV COMUNICAÇÃO DIG”, por ausência de comprovação de contratação, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A parte autora interpõe recurso buscando a reforma da sentença para reconhecer o dano moral decorrente dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário e majorar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos bancários indevidos decorrentes de tarifa não contratada, incidentes sobre benefício previdenciário, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a alteração da sucumbência fixada na sentença em razão da reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR As relações entre consumidores e instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço. A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação configura prática abusiva e viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva nas relações de consumo. A reiteração de descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera de direitos da personalidade do consumidor, sobretudo quando se trata de verba destinada à subsistência. Nessas circunstâncias, o dano moral revela-se presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, pois decorre da própria ilicitude da conduta do fornecedor. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00, conforme parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. Reformada a sentença para reconhecer o dano moral, afasta-se a sucumbência recíproca, devendo a instituição financeira arcar integralmente com custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária não contratada, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. O dano moral decorrente de descontos bancários indevidos em verba de natureza alimentar pode ser reconhecido independentemente de prova de prejuízo concreto. Reformada a sentença para reconhecer o dano moral, afasta-se a sucumbência recíproca e impõe-se à instituição financeira o pagamento integral das custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CC, arts. 186, 405 e 927; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801172-23.2021.8.18.0036, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801032-75.2021.8.18.0072, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 01.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857503-33.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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