Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ART. 27 DO CDC (QUINQUENAL). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO I. De acordo com a jurisprudência do STJ, nas ações que visam discutir a legalidade de contrato de empréstimo, o prazo prescricional de cinco anos prevista no art. 27 do CDC começa a partir da data do último desconto ou da última cobrança II. No caso em análise, conforme consta na própria inicial, os descontos referentes ao contrato de empréstimo questionado se encerraram em setembro de 2014, sendo que a demanda foi ajuizada em maio de 2020, vale dizer, fora do prazo prescricional de cinco anos. III. Portanto, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo. IV. Apelo conhecido e não provido de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELINA VIEIRA LOPES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Alto Parnaíba, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO S/A. A referida sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do CDC, e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Nas razões do recurso, a apelante alega, em síntese, que a parte autora é idosa e só tomou conhecimento dos descontos em 2020, além de que o contrato original não foi juntado. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A questão controvertida diz respeito ao prazo prescricional para ajuizamento da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais, referente à suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à espécie, conforme Súmula 2971 do STJ. Nesse contexto, o art. 27 da legislação consumerista estabelece que o prazo prescricional é de cinco anos. Eis o dispositivo: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por sua vez, nas ações que visam discutir a legalidade do contrato de empréstimo, esse prazo começa a partir da data do último desconto ou da última cobrança, conforme a jurisprudência do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412088/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019) No caso em análise, conforme consta na própria inicial, os descontos referentes ao contrato de empréstimo questionado se encerraram em setembro de 2014, sendo que a demanda foi ajuizada em maio de 2020, vale dizer, fora do prazo prescricional de cinco anos. Portanto, não merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo. Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo (art. 932, IV, “a”, do CPC). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 20 de março de 2023. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora 1 Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Agravo interno a que se nega provimento
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