Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COISA JULGADA. JULGAMENTO PROFERIDO EM PROCESSO DISTINTO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por fornecedora de GLP contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e à apelação, mantendo sentença que declarou inexistente o descumprimento contratual imputado ao condomínio, reconheceu a inexigibilidade de multa rescisória de R$ 96.663,83 e condenou a fornecedora ao pagamento de danos materiais. A embargante sustenta: (i) omissão quanto ao enfrentamento das teses recursais; (ii) contradição entre o acórdão embargado e pronunciamento proferido no Processo nº 0807970-60.2019.8.14.0301; (iii) omissão quanto à coisa julgada e à conexão entre as demandas; e (iv) necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão por deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos na apelação e no agravo interno; (ii) saber se a existência de pronunciamento diverso no Processo nº 0807970-60.2019.8.14.0301 configura contradição sanável por embargos de declaração; (iii) saber se houve omissão quanto às alegações de coisa julgada e conexão; e (iv) saber se o propósito de prequestionamento autoriza a integração do julgado na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia, examinando expressamente a coisa julgada, a incidência do CDC, a regularidade da suspensão do fornecimento de GLP e da rescisão contratual, a exigibilidade da multa e a condenação por danos materiais. A decisão judicial não é omissa pelo simples fato de não acolher a interpretação defendida pela parte. 4. O julgado consignou que, independentemente da incidência do CDC, a solução da controvérsia também decorria dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, considerando que a fornecedora realizou avaliação técnica prévia e implantou o sistema de fornecimento, tendo conhecimento das condições estruturais existentes. Os laudos posteriores não foram considerados suficientes para afastar a conclusão acerca da falha na condução da relação contratual. 5. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada entre suas premissas, fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Eventual incompatibilidade entre decisões proferidas em processos distintos constitui contradição externa e não caracteriza, por si só, vício integrativo do acórdão embargado. 6. O pronunciamento proferido no Processo nº 0807970-60.2019.8.14.0301, invocado pela embargante, relaciona-se à questão processual referente à impossibilidade de desconstituição de sentença já proferida para redistribuição por prevenção, não correspondendo a novo julgamento do mérito contratual mediante reapreciação do conjunto fático-probatório destes autos. 7. Não há omissão quanto à coisa julgada, pois o acórdão expressamente rejeitou a preliminar diante da ausência de demonstração inequívoca da tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC e de decisão transitada em julgado apta a impedir o exame do mérito. 8. O julgamento superveniente ocorrido em processo distinto não transforma retroativamente em omisso pronunciamento que apreciou, de forma fundamentada, a questão com base nos elementos processuais disponíveis ao tempo de sua prolação. 9. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 10. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, observados os pressupostos previstos no próprio dispositivo. 11. Não evidenciado caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, mostra-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão integralmente mantido. Tese de julgamento: “1. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao pronunciamento judicial, não se caracterizando pelo mero confronto entre decisões proferidas em processos distintos. 2. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. A superveniência de pronunciamento em processo distinto não torna retroativamente omisso acórdão que apreciou a matéria com fundamento nos elementos processuais então disponíveis. 4. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, pressupõem a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 33ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Desa. Katia Parente Sena. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão integralmente mantido.
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.