Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS – RECEPTAÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – FARTO ACERVO PROBATÓRIO - INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES – CABÍVEL - INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ACOLHIMENTO - PEDIDO DE AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ACOLHIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Incabível falar de insuficiência probatória, pois restou amplamente demonstrado a tipicidade do crime e dolo na prática delitiva de receptação, bem como comprovada a autoria e a materialidade do delito. Pois o objeto proveniente de uma conduta delituosa estava em posse do apelante, cabendo ele provar sua boa-fé, ônus que não se desincumbiu. Destarte, mantem-se sua condenação pelo crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. II. Diante da existência de uma condenação apta para caracterizar os maus antecedentes, e duas condenações aptas para justificar a incidência da reincidência. Necessário o acolhimento do pleito ministerial para incidir a referida circunstância judicial e agravante na dosimetria penal. III. Apesar da reprimenda final ser inferior a 04 (quatro) anos, houve a valoração negativa de uma circunstância judicial, e pesa em desfavor do acusado a agravante da reincidência, sendo motivo suficiente para a fixação do regime fechado ao caso. Da mesma forma, fica afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ante do não preenchimento dos requisitos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal. IV. Recurso parcialmente provido. Com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ministerial e negaram provimento ao apelo defensivo
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.