Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA, CITAÇÃO, PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de que a ciência do representante da pessoa jurídica não equivale à citação da pessoa física em nome próprio; (ii) saber se há omissão quanto à delimitação do título executivo judicial formado apenas contra a pessoa jurídica; (iii) saber se há omissão quanto à incidência do art. 202, I, do CC para interrupção da prescrição em relação à pessoa física; e (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão quanto à distinção entre ciência do representante da pessoa jurídica e citação da pessoa física, pois o acórdão embargado enfrentou a regularidade da citação da pessoa jurídica, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e os limites objetivos da execução. 4. Inexistente omissão sobre a extensão subjetiva e objetiva do título executivo, examinada sob a autoridade da coisa julgada formada na monitória e a limitação da fase executiva, admitindo apenas prescrição superveniente, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC. 5. Afasta-se a alegada omissão quanto à incidência do art. 202, I, do CC, porque a decisão reconheceu a inexistência de prescrição quinquenal, vedando o revolvimento das premissas fáticas, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 6. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reexame das premissas fáticas sobre validade da citação, tramitação da monitória e prescrição demandaria prova, o que é vedado na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre ciência do representante da pessoa jurídica e citação da pessoa física. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a extensão do título à luz da coisa julgada e dos limites da execução. 3. Inexiste omissão quanto à incidência do art. 202, I, do CC quando a decisão afasta a prescrição e veda o revolvimento fático pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando o reexame das premissas fáticas é vedado na via especial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 242, 525, § 1º, VII, 700, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.