Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco PAN S/A contra acórdão que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Raimundo da Rocha Rodrigues, reconhecendo a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O embargante apontou omissões quanto ao pedido de compensação dos valores creditados ao autor e à alegação de prescrição, requerendo, inclusive, efeitos modificativos no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão indenizatória; (ii) esclarecer a necessidade de compensação dos valores recebidos pelo autor, diante da declaração de nulidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. A alegação de omissão quanto à prescrição não merece acolhimento, pois tal matéria não foi oportunamente arguida nas contrarrazões do recurso inominado, e, de todo modo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, com termo inicial a partir do último desconto indevido, inexistindo prescrição no caso concreto. 5. A jurisprudência reconhece que, em contratos de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional tem início a partir da última lesão, e não da celebração do contrato, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça do Tocantins, Acre e Mato Grosso. 6. Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de explicitação, no dispositivo do acórdão, da compensação entre os valores recebidos pelo autor e aqueles descontados indevidamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa e facilitar a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 884 e 944 do Código Civil. 7. O acolhimento parcial dos embargos não implica alteração do resultado do julgamento, consistindo em mero esclarecimento lógico decorrente da condenação imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável à ação de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto tido como indevido. 2. Não há omissão a ser sanada quanto à prescrição quando a matéria não foi oportunamente arguida e, mesmo analisada, revela-se inaplicável no caso concreto. 3. A compensação entre os valores recebidos pelo autor e os montantes descontados indevidamente deve constar expressamente do dispositivo, como consequência lógica da restituição recíproca. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CDC, art. 27; CC, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: TJ-TO, AC nº 0015607-65.2019.8.27.0000; TJ-AC, AI nº 1000440-82.2017.8.01.0000; TJ-MT, RI nº 1005872-17.2019.8.11.0006.
Embargos parcialmente acolhidos.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.