Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento para confirmar a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda relacionada a desfalques em conta PASEP e fixar a competência da Justiça Comum Estadual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) verificar se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade;(ii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques em conta PASEP;(iii) determinar se a competência para julgamento do feito é da Justiça Comum Estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática foi proferida nos limites do artigo 932, IV, "b", do CPC, fundamentada em precedentes firmados pelo STJ no Tema 1.150.4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas que tratem de má gestão de contas PASEP, conforme entendimento consolidado no julgamento de recursos repetitivos pelo STJ.5. A competência para julgamento do feito é da Justiça Comum Estadual, haja vista tratar-se de sociedade de economia mista.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso, em consonância com precedentes vinculantes, não viola o princípio da colegialidade. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações relacionadas à gestão de contas PASEP, com competência atribuída à Justiça Comum Estadual."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "b", e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.941-TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5008528-79.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - OAB/GO 36.134-AAGRAVADO(A) : CARMINO RAMOS SOBRALADVOGADO(A) : ALEXANDRE RAMOS CAIADO – OAB/GO 20.330 : EDUARDO RAMOS CAIADO – OAB/GO 48.768 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento para confirmar a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda relacionada a desfalques em conta PASEP e fixar a competência da Justiça Comum Estadual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) verificar se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade;(ii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques em conta PASEP;(iii) determinar se a competência para julgamento do feito é da Justiça Comum Estadual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão monocrática foi proferida nos limites do artigo 932, IV, "b", do CPC, fundamentada em precedentes firmados pelo STJ no Tema 1.150.4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas que tratem de má gestão de contas PASEP, conforme entendimento consolidado no julgamento de recursos repetitivos pelo STJ.5. A competência para julgamento do feito é da Justiça Comum Estadual, haja vista tratar-se de sociedade de economia mista.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso, em consonância com precedentes vinculantes, não viola o princípio da colegialidade. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações relacionadas à gestão de contas PASEP, com competência atribuída à Justiça Comum Estadual."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "b", e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.941-TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023.
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.