Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO TEMA Nº 181 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PREPARO E DESERÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Colégio Recursal que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC e no Tema nº 181 do Supremo Tribunal Federal, em demanda na qual foi confirmada a deserção de recurso inominado por recolhimento a menor das custas de preparo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário foi correta ao aplicar o Tema nº 181 do STF, afastando a alegação de afronta direta a preceitos constitucionais no debate sobre deserção por insuficiência de preparo no âmbito dos Juizados Especiais. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no Tema nº 181 (RE 584.608/SP) no sentido de que a verificação dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral. 4. A controvérsia referente à suficiência do preparo recursal, à deserção do recurso inominado e à impossibilidade de complementação com base no art. 1.007, § 2º, do CPC rege-se pelo microssistema da Lei nº 9.099/1995 (art. 42, § 1º) e enunciados pertinentes (Enunciados nº 80 e 168 do FONAJE e PUIL nº 0000043-07.2017.8.26.9001), consubstanciando debate de estrita legalidade infraconstitucional. 5. Inexistindo ofensa constitucional direta, a decisão monocrática da Presidência que negou seguimento ao apelo extremo não comporta reparo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal e dos critérios de deserção por recolhimento insuficiente de preparo no rito dos Juizados Especiais possui índole infraconstitucional, atraindo a incidência da tese vinculante do Tema nº 181 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 2º, art. 1.021 e art. 1.030, I, "a", e § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º, e art. 54, parágrafo único; Enunciados nº 80 e 168 do FONAJE; Enunciado nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do TJSP. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 584608 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno (Tema nº 181); TJSP, Agravo de Instrumento 0101853-58.2025.8.26.9061, Rel. Mônica Soares Machado Alves, 3ª Turma Recursal Cível, j. 14/07/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 0100116-51.2022.8.26.9020, Rel. Rafael Pinheiro Guarisco, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, j. 11/06/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 0116789-88.2025.8.26.9061, Rel. Tonia Yuka Koroku, 2ª Turma Recursal Cível, j. 16/12/2025.
Agravo interno conhecido e não provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Turma Recursal Cível · TJSP · presidente: Rogério Márcio Teixeira
Composição: Rogério Márcio Teixeira (presidente); Marcos Alexandre Bronzatto Pagan; Renato Guanaes Simões Thomsen; Caio Moscariello Rodrigues (suplente); Érica Marcelina Cruz (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Erica Marcelina Cruz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.