Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada por terem sido protocolados nos autos principais, determinando a conversão do depósito judicial em renda, sob fundamento de intempestividade para nova oposição em apartado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a oposição de embargos à execução nos autos principais configura erro grosseiro ou vício formal sanável; (ii) estabelecer se é possível a conversão do depósito judicial em renda antes do trânsito em julgado da decisão final na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A protocolização dos embargos à execução nos autos principais, em desacordo com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício formal sanável, não caracterizando erro grosseiro quando ausente prejuízo às partes. 4. O princípio da instrumentalidade das formas impõe o reconhecimento da validade do ato processual que atinge sua finalidade essencial, ainda que praticado de modo diverso do previsto em lei. 5. A primazia do julgamento de mérito, consagrada no CPC/2015, afasta o formalismo excessivo e exige que o magistrado oportunize a regularização de vícios sanáveis antes de extinguir a defesa. 6. A apresentação tempestiva dos embargos e a garantia integral do juízo afastam qualquer prejuízo ao exequente, legitimando a correção do equívoco procedimental mediante desentranhamento e autuação em apartado. 7. A conversão do depósito judicial em renda antes do trânsito em julgado viola o art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que condiciona o levantamento dos valores ao exaurimento das instâncias recursais. 8. A jurisprudência do STJ veda o levantamento ou conversão em renda de valores garantidores da execução fiscal antes da decisão definitiva, mesmo em hipóteses de rejeição de defesa do executado. 9. A manutenção do depósito em conta judicial preserva a utilidade do processo e evita dano de difícil reparação ao executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos à execução nos autos principais constitui vício formal sanável, devendo o juiz oportunizar sua regularização quando ausente prejuízo. 2. O princípio da instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito impedem o não conhecimento imediato de embargos por erro procedimental corrigível. 3. A conversão de depósito judicial em renda na execução fiscal somente é admissível após o trânsito em julgado da decisão definitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 277, 283 e 914, § 1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 16 e 32, § 2º; CTN, art. 156, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.343.641/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 05.06.2023; TJ-MS, AI nº 1411384-28.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 13.08.2024; TJ-MS, AI nº 1420459-91.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28.02.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.