Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais, fixando o percentual de 10% sobre o valor de imóvel objeto de ação de usucapião. Os réus alegam cerceamento de defesa em razão de ausência de intimação para manifestação sobre impugnação à gratuidade judiciária e do julgamento antecipado da lide realizado de modo surpresa sem produção de prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação da parte para manifestação sobre impugnação à gratuidade judiciária configura violação ao contraditório; e (ii) examinar se o julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio e sem oportunizar a produção de provas, caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de habilitação da advogada no sistema eletrônico impediu a regular intimação da parte para manifestação sobre questão relevante, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. 4.O julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio e sem oportunizar a especificação de provas, caracteriza decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 5.A controvérsia envolve questões fáticas relevantes, como a existência e os termos de contrato verbal e a efetiva prestação dos serviços advocatícios, demandando dilação probatória. 6.A inexistência de instrução probatória impede a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de julgamento baseado em premissas não comprovadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação válida da parte para manifestação sobre questão relevante configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes. 2. O julgamento antecipado do mérito sem prévio anúncio e sem oportunizar a produção de provas caracteriza decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 9º, art. 10 e art. 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível nº 0011924-14.2016.8.06.0128. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.