Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO C. STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM JUÍZO. 1. Tendo o d. Tribunal a quo decidido pela concessão do benefício pleiteado com base em matéria fático-probatória, a pretendida reforma do v. acórdão recorrido, por parte do STJ, implicaria em reexame de provas, providência que encontra óbice no enunciado da Súmula 07 desta Colenda Casa. 2. O termo inicial do benefício será da data da juntada do laudo pericial em juízo, quando não houver tido requerimento administrativo ou anterior concessão de auxílio-doença. 3. Recurso do INSS parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
§ 1º- A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança." Nesse sentido, mansa a jurisprudência deste Sodalício: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1 - O termo inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez é a data da apresentação do laudo pericial em juízo, caso não tenha sido reconhecida a incapacidade na esfera administrativa. 2 - In casu, consoante asseverado no voto condutor do acórdão recorrido, houve requerimento administrativo, tendo o Instituto recorrente admitido a existência de incapacidade laborativa da segurada, pelo que o benefício se torna devido a partir daquela data. 3 - Recurso especial conhecido em parte (letra "c") mas improvido."(RESP 475388 / ES ; Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, in DJ 07.04.2003, p. 360) 4. Diante de todo o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dou provimento para determinar que o termo inicial do benefício seja da juntada do laudo pericial em juízo. 5. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de setembro de 2005. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Relator
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.