Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EM RELAÇÃO À RECORRIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face de decisão que rejeitou a denúncia ofertada em desfavor de Darlene dos Santos Lima, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13, e nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 2. Nas suas Razões, o Ministério Público do Estado do Ceará sustenta que a inicial acusatória preenche todos os requisitos legais, razão pela qual pleiteia a reforma da decisão recorrida e o recebimento da denúncia em sua integralidade. 3. A Defesa de Darlene dos Santos Lima apresentou Contrarrazões ao recurso, sustentando, preliminarmente, o não conhecimento da irresignação ministerial, por intempestividade. No mérito, pugna pela sua improcedência. 4. O Parquet tomou ciência do decisum recorrido em 24/02/2023 e apresentou a petição de interposição do Recurso em Sentido Estrito na mesma data, dentro, portanto, do quinquídio legal, razão pela qual afasto a preliminar arguida. 5. Da análise dos autos, percebe-se que, de fato, os elementos colhidos não são suficientes para embasar a acusação dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, pelo menos no que concerne à ora recorrida. Isso porque a única prova trazida é um comprovante de transferência bancária, realizada da conta de titularidade de Darlene dos Santos Lima, que foi enviado por um interlocutor de nome ¿Pescador¿ em uma conversa de WhatssApp com Renata Priscilla Pereira Xavier, supostamente a título de pagamento por uma remessa de drogas. 6. Com efeito, à parte desse elemento, inexistem quaisquer outros que corroborem com a possibilidade de envolvimento da recorrida nos crimes a ela imputados, pois ela não é citada nem é interlocutora em nenhuma outra conversa em que se discute a prática de atos ilícitos. 7. Desse modo, entendo que o decisum vergastado se encontra devidamente fundamentado, com base em elementos concretos do processo e nas peculiaridades do caso em análise, considerando a ausência de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. 8. Destaco que, havendo o surgimento de novas provas que sugiram a participação da recorrida nas condutas que lhe são imputadas, poderá o Ministério Público formular nova denúncia, enquanto não ocorrida a extinção da punibilidade, nos ditames do art. 414, do Código de Processo Penal. 9. Recurso conhecido e improvido.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.