Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Penal e Processual Penal. Agravo interno no Recurso Especial. Vício no Reconhecimento Pessoal do Acusado. Existência de Provas Autônomas. Aplicação do Tema Repetitivo 1.258/STJ. Pretensão de revolvimento fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, ao reconhecer que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a tese firmada no Tema 1.258/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial aplicou corretamente a tese repetitiva firmada no Tema 1.258/STJ, à luz do quadro fático delineado no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. De acordo com o acórdão prolatado por este Tribunal de Justiça, o órgão julgador não apoiou a condenação no reconhecimento efetuado cuja higidez formal foi expressamente questionada pela Defesa mas na convergência segura e harmônica quanto à materialidade e, sobretudo, à autoria delitiva, a partir de elementos idôneos, autônomos e suficientes para sustentar o decreto condenatório, em conformidade com as balizas do Tema 1.258/STJ. 4. As declarações das vítimas, prestadas na fase inquisitorial e reiteradas sob o crivo do contraditório, mantiveram-se uníssonas quanto à dinâmica dos fatos e à identificação dos agentes, descrevendo com riqueza de detalhes a ação criminosa e a atuação violenta dos autores, inclusive o emprego de faca no pescoço de uma delas, com subtração de pertences (aparelho celular, carteira, documentos, dinheiro em espécie, cartões de crédito e relógio), quando se encontravam almoçando em barraca de praia. 5. O depoimento das vítimas em juízo destaca que, no momento da ação delituosa, a dona do estabelecimento, ao presenciar a investida criminosa, dirigiu-se aos agentes e, aos gritos, chamando-os pelas respectivas alcunhas, os instou a recuar, o que reforça a correspondência com os demais elementos colhidos, convergindo para a identificação dos autores do delito, igualmente apontada por aqueloutros que também se encontravam no local dos fatos, ao mencionarem as mesmas alcunhas confirmadas pelos próprios réus e até mesmo os seus respectivos endereços. 6. A fundamentação do acórdão recorrido, com base em conjunto probatório convergente e independente, apto a respaldar a condenação, se alinha, portanto, a ratio decidendi do Tema 1.258/STJ, especialmente no item que admite ao magistrado formar juízo de convencimento acerca da autoria "a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". 6. A pretensão recursal busca, em última análise, rediscutir a valoração das provas realizadas pelo Colegiado, na tentativa de sustentar as alegações de insuficiência do acervo probatório, ao enfoque da irregularidade do reconhecimento fotográfico, a fim de descredenciar a condenação. Contudo, diante dos elementos de prova e da justificação decisória, essa pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do recurso especial, notadamente quando o Colegiado, de forma expressa, afirma a existência de provas autônomas e robustas de autoria e materialidade. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. À luz da ratio decidendi do Tema 1.258/STJ, admite-se a formação do juízo de autoria a partir de conjunto probatório independente e convergente, constituído por evidências que não guardem relação de causa e efeito com eventual vício do ato de reconhecimento pessoal. 2. Tendo a condenação, por crime patrimonial, se baseado na narrativa segura e minuciosa das vítimas, que descreveram com coesão e clareza o fato delituoso, apontaram elementos idôneos e aptos a corroborar a autoria delitiva, sem acrescentar, aos seus relatos, fatos não condizentes com a realidade, inexistindo quaisquer indicativos ou razões mínimas para incriminar injustamente os réus, mantém-se a condenação fundamentada em provas independentes e não contaminadas por eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento fotográfico (Tese 4 do Tema 1.258/STJ). 3. Inviável pretender afastar, em recurso especial, a conclusão firmada no caso concreto, quando a depender de reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 dos recursos repetitivos; STJ, Súmula 7.
acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.