Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. PETICIONAMENTOS INSUFICIENTES PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município do Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. O agravante sustenta que a paralisação do feito decorreu de morosidade do Poder Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ, bem como alega nulidade por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública e inaplicabilidade do Tema 566 do STJ ao caso concreto. Requer a reforma da decisão para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente ocorreu diante da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis e do transcurso dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80; (ii) estabelecer se os requerimentos formulados pela Fazenda Pública foram suficientes para interromper o prazo prescricional; (iii) determinar se houve nulidade pela ausência de intimação pessoal do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis inicia automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, seguido do prazo prescricional aplicável, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 566. 4. A Fazenda Pública foi cientificada da não localização do devedor em 20/09/2018, iniciando-se o prazo de suspensão legal, seguido do prazo prescricional quinquenal, que transcorreu sem efetiva citação válida ou constrição patrimonial. 5. O Tema 566 do STJ estabelece que apenas a efetiva citação ou constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento requerendo providências processuais. 6. Os pedidos formulados pelo Município não resultaram em ato executivo eficaz, pois as tentativas de citação foram frustradas e não houve posterior adoção de medidas concretas para localização do devedor ou de bens. 7. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação processual decorre da ausência de providências efetivas do próprio exequente, e não exclusivamente de atraso imputável ao Poder Judiciário. 8. A intimação eletrônica da Fazenda Pública por meio do sistema processual eletrônico equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, afastando a alegação de nulidade. 9. A manifestação apresentada pelo Município após a intimação sobre a prescrição intercorrente demonstra ciência inequívoca e afasta qualquer alegação de prejuízo ao contraditório. 10. A decisão agravada aplica corretamente o entendimento vinculante do STJ, pois não houve causa interruptiva ou suspensiva eficaz durante o período prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2. O mero peticionamento da Fazenda Pública requerendo providências processuais não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária efetiva citação ou constrição patrimonial. 3. A demora processual não afasta a prescrição intercorrente quando a paralisação decorre da ausência de providências eficazes do exequente. 4. A intimação eletrônica da Fazenda Pública realizada pelo sistema processual equivale à intimação pessoal para fins do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021; Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§ 1º, 2º e 4º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566/STJ); STJ, Súmula 106.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.