Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por órgão ministerial estadual contra acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, havia concedido habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência. 2. O embargante sustenta a necessidade de esclarecimento sobre se a confissão espontânea reconhecida nesta Corte foi aplicada integralmente, em compensação à reincidência, ou apenas na fração de postulando a integração do acórdão embargado. 1/6, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto (i) ao critério de aplicação da atenuante da confissão espontânea – se integralmente compensada com a reincidência ou limitada à fração de – e (ii) à compatibilidade da majoração da pena em 1/6 1/4, na segunda fase da dosimetria, com a existência de apenas uma condenação anterior utilizada para caracterizar a reincidência específica, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e, nos termos do do art. 619 Código de Processo Penal, destinam-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 5. O acórdão embargado já enfrentou de forma expressa o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, consignando que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, gera o direito à atenuação da pena e que a especificidade da reincidência não impede a sua compensação integral com essa atenuante, inexistindo omissão a ser suprida. 6. Constatou-se que há apenas uma condenação definitiva anterior apta a caracterizar a reincidência, sendo a outra utilizada como maus antecedentes, de modo que o aumento da pena em na segunda fase, mostra-se desproporcional e incompatível com a jurisprudência pacífica 1/4, desta Corte, que admite, em tal hipótese, compensação integral da reincidência com a confissão espontânea e não justifica fração superior a para a referida agravante. 1/6 7. A insurgência do embargante, ao pretender rediscutir a extensão da compensação entre a reincidência específica e a confissão espontânea e o patamar de fração aplicado, busca, em verdade, a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no do Código de Processo Penal, não se art. 619 prestam à rediscussão do mérito do acórdão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, permite a compensação integral com a agravante da reincidência, inclusive quando esta é específica, desde que não se trate de hipótese de multirreincidência. Dispositivos relevantes citados: CPP, CP, III, “d”; CP, I. art. 619; art. 65, art. 61, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta AREsp 669.505/RN, Turma, j. 18.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no Rel. Min. Rogerio AREsp 2.961.976/SP, Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02.09.2025, DJe 09.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.094.483/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2023, DJe 27.10.2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.