Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO HABITUAL E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. REGIME DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA JURÍDICA RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autarquia previdenciária municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de revisão de benefício previdenciário, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 14/07/2020, determinou a inclusão de gratificação de produtividade e de outras verbas habituais na base de cálculo da aposentadoria por invalidez permanente, fixou os proventos em R$3.557,23 e condenou ao pagamento das diferenças retroativas, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Apelação adesiva interposta pela servidora, restrita à pretensão de condenação por danos morais no valor de R$30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o erro redacional existente no dispositivo da sentença configura contradição insanável ou erro material passível de correção de ofício; (ii) estabelecer se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (iii) determinar se a gratificação de produtividade, paga habitualmente e submetida à contribuição previdenciária, deve integrar os proventos de aposentadoria, apesar de lei municipal superveniente que a excluiu da base contributiva; (iv) definir se o valor apurado em perícia deve ser mantido, embora calculado por metodologia diversa do regime jurídico aplicável; e (v) estabelecer se o indeferimento administrativo da revisão do benefício configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro no dispositivo quanto ao marco da prescrição constitui lapso material, pois a leitura sistemática da decisão demonstra que estão prescritas as parcelas anteriores a 14/07/2020 e são devidas as posteriores, admitindo-se a correção de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao reconhecer a habitualidade da gratificação, a incidência de contribuição previdenciária e a aplicação da exceção prevista no art. 1º, X, da Lei nº 9.717/1998, sem que o dever de motivação imponha resposta individualizada a todos os argumentos das partes. A aposentadoria por invalidez permanente concedida a servidora que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, com fundamento no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal e no art. 6º-A da EC nº 41/2003, inserido pela EC nº 70/2012, submete-se ao regime de cálculo pela última remuneração do cargo efetivo. A gratificação de produtividade integra os proventos quando a prova pericial demonstra que a verba foi paga de forma habitual e permanente e compôs a base de cálculo da contribuição previdenciária durante o período contributivo, incidindo a ressalva do art. 1º, X, da Lei nº 9.717/1998. A ausência de impugnação técnica específica e de prova pericial em sentido contrário reforça a validade das conclusões do laudo elaborado com base nas fichas financeiras funcionais. A lei municipal superveniente que exclui a gratificação de produtividade da base contributiva não retroage para eliminar os efeitos jurídicos das contribuições anteriormente recolhidas, sob pena de violação à dimensão contributiva do regime previdenciário, à proteção do ato jurídico perfeito e à vedação do enriquecimento sem causa. O parecer prévio do Tribunal de Contas não possui força normativa vinculante e não prevalece sobre a exceção expressamente estabelecida pelo art. 1º, X, da Lei nº 9.717/1998. Os precedentes que reconhecem a incorporação de parcelas habituais submetidas à contribuição previdenciária aplicam-se aos regimes próprios municipais, ainda que envolvam legislação local diversa, porque a razão de decidir decorre de norma federal de abrangência nacional. A metodologia pericial baseada na média contributiva é incompatível com o regime da última remuneração aplicável ao benefício, mas o valor de R$3.557,23 deve ser mantido porque a servidora não recorreu desse capítulo e sua alteração em grau recursal agravaria a situação da autarquia apelante. Os critérios de atualização monetária e juros observam o regime de direito intertemporal estabelecido pela EC nº 113/2021, com a alteração promovida pela EC nº 136/2025, e pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, enquanto os honorários incidentes sobre as prestações vencidas até a sentença atendem à Súmula 111 do STJ e ao art. 85, § 3º, I, do CPC. O indeferimento administrativo de revisão previdenciária, fundado em interpretação jurídica plausível, não gera dano moral presumido quando não demonstradas conduta abusiva, arbitrária, persecutória, discriminatória ou de má-fé. A condição de vulnerabilidade da beneficiária não transforma, por si só, a divergência sobre o cálculo do benefício em dano extrapatrimonial, especialmente quando a lesão patrimonial é reparada mediante pagamento das diferenças retroativas, com correção monetária e juros. O precedente relativo a descontos indevidos e reiterados sobre remuneração de servidor em atividade não se aplica à controvérsia decorrente de interpretação jurídica sobre a composição dos proventos de aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações desprovidas, com correção de ofício de erro material e majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: 1. A gratificação paga habitualmente e submetida à contribuição previdenciária integra os proventos de aposentadoria quando incide a exceção prevista no art. 1º, X, da Lei nº 9.717/1998. 2. A lei municipal superveniente não pode eliminar os efeitos previdenciários das contribuições anteriormente recolhidas sobre verba habitual. 3. O erro redacional que não compromete a compreensão e a exequibilidade do título judicial constitui erro material passível de correção de ofício. 4. O indeferimento administrativo de revisão de benefício, fundado em controvérsia jurídica razoável e desacompanhado de abuso ou má-fé, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 40, § 1º, I; EC nº 41/2003, art. 6º-A; EC nº 70/2012; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 9.717/1998, art. 1º, X; Lei Municipal nº 2.106/2016, art. 45, § 1º, X; Lei Municipal nº 2.593/2019; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, e 11, 489, § 1º, IV, e 494, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.068, Tema 163; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; TJRO, Apelação Cível nº 7003161-81.2022.8.22.0019; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7044545-44.2023.8.22.0001; TJRO, Apelação Cível nº 7049127-53.2024.8.22.0001; TJRO, processo nº 70024552920258220008.
PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Hiram de Souza Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.